SINAF FAMÍLIA PROTEGIDA
Proc. SUSEP :15414.900162/2017-10
Sinaf Previdencial Cia. de Seguros CNPJ: 44.019.198/0001-20
CONDIÇÕES GERAIS
SEGURO DE PESSOAS INDIVIDUAL AUXÍLIO FUNERAL
1. OBJETIVO DO SEGURO
O presente seguro objetiva garantir, dentro dos limites e sob as Condições Gerais a seguir enumeradas, Condições Especiais e Cláusulas Suplementares expressamente convencionadas, o pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, caso venha a ocorrer quaisquer dos eventos cobertos por este seguro, em qualquer parte do globo terrestre, na vigência deste seguro.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos deste seguro, ficam expressas nestas Condições Gerais as seguintes definições:
2.1. Acidente Pessoal
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
a) Incluem-se nesse conceito:
a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor e prazo previsto na cláusula 4.1, d.
a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.
b) Excluem-se desse conceito:
b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septcêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Ósteo-musculares Relacionadas ao Trabalho – DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo – LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo;e
b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como “invalidez acidentária”, nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido no conceito de acidente pessoal anteriormente citado.
2.2. Apólice
Documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.
2.3. Aviso de Sinistro
É a comunicação escrita da ocorrência de um sinistro, que o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) são obrigados a fazer à Seguradora, assim que dele tenham conhecimento, respeitados os prazos prescricionais determinados em lei.
2.4. Beneficiário(s)
É (São) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, podendo ser o próprio segurado, ou em caso de omissão aqueles previstos pelo art. 792 do Código Civil Brasileiro.
2.5. Capital Segurado
É o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela SINAF Previdencial Companhia de Seguros ao(s) Beneficiário(s) ou ao próprio Segurado, em caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, em função do valor estabelecido para a cobertura, vigente na data do evento, conforme as disposições do seguro contratado.
2.6. Carência
Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.
2.7. Condições Contratuais
É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais e da Apólice.
2.8. Condições Especiais
Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.
2.9. Condições Gerais
Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários.
2.10. Doença Preexistente
Doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação.
2.11. Doença Terminal
É aquela que reúne uma ou mais condições clínicas e laboratoriais que indicam um estágio evolutivo, para o qual não se pode esperar nenhuma possibilidade de recuperação com os recursos médicos disponíveis no momento de sua constatação. Deverá ser atestada por profissional especialista legalmente habilitado, com o registro de seu caráter terminal prevendo o prognóstico médico, o óbito em curto tempo.
2.12. Endosso
É o documento, emitido pela SINAF Previdencial Companhia de Seguros, que expressa qualquer tipo de alteração nas condições contratuais em vigor, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante.
2.13. Franquia
É o período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização.
2.14. Indenização
É o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência de sinistro, limitado ao valor do capital segurado para a cobertura contratada.
2.15. Prêmio
É o valor pago pelo Segurado à SINAF Previdencial Companhia de Seguros para o custeio do seguro.
2.16. Proponente
É a pessoa que se propõe a contratar o seguro, preenchendo e assinando a proposta de contratação.
2.17. Proposta de Contratação
Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.
2.18. Provisão Matemática
Corresponde à responsabilidade da seguradora por ocasião da constituição da mesma. É calculada com base em critérios matemáticos, levando-se em conta o compromisso do segurado e o compromisso da seguradora.
2.19. Regime Financeiro
Consistem nas técnicas utilizadas para promover a repartição de custos entre os segurados segundo conceitos técnicos, arrecadando-se o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos, na medida em que ocorram, ao longo de cada ano.
2.20. Riscos Excluídos
São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.
2.21. Segurados
São as pessoas físicas a favor das quais se contrata este seguro, sendo Segurados Principais ou Segurados Dependentes.
2.21.1. Segurados Dependentes – serão aqueles incluídos no seguro por meio de cláusulas suplementares.
2.22. Sinistro
É a ocorrência do risco coberto durante a vigência do seguro.
3. COBERTURAS DO SEGURO
3.1. Este seguro é composto por cobertura básica e adicionais, sendo obrigatória a contratação, pelo menos, da cobertura básica.
3.1.1. Cobertura Básica
a) Assistência Funeral (AF) – Garante, no caso de falecimento do Segurado, o reembolso das despesas com o funeral, dentro das condições previstas no plano contratado, observado o disposto nas Condições Gerais e Especiais expressamente convencionadas, em qualquer parte do globo terrestre, na vigência deste seguro.
3.1.2. Coberturas Adicionais
a) Morte (M) – Garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, em caso de seu falecimento, qualquer que seja a causa, sejam estas naturais ou acidentais, exceto as indicadas nos subitens 4.1 e 4.2 destas Condições Gerais, uma indenização no valor do Capital Segurado, observadas as condições contratuais.
b) Assistência Emergencial (AE) – Garante ao Beneficiário o pagamento de um capital previamente estabelecido, com o objetivo de fazer face a pequenas despesas de caráter emergencial, sem a necessidade de comprovação destas, exclusivamente quando do falecimento do Segurado Principal ou do seu cônjuge, quando para este for contratada a cobertura.
c) Morte Acidental (MA) – Garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, em caso de seu falecimento em consequência de acidente coberto, o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado definido para esta Cobertura.
d) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) – Garante ao próprio Segurado uma indenização até o valor do Capital Segurado para esta Cobertura, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, de acordo com a tabela constante nas cláusulas da Cobertura.
e) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA Total) – Garante o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado definido para esta Cobertura, relativa a perda ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, de acordo com a tabela constante nas cláusulas da Cobertura.
f) Doenças Congênitas Infantis (DCI) – Garante ao Segurado o pagamento de um Capital Segurado mediante diagnóstico definitivo, pela primeira vez, de uma das seguintes doenças congênitas de filhos:
- Malformações congênitas graves do sistema nervoso;
- Malformações congênitas graves do olho, do ouvido, da face e do pescoço;
- Malformações congênitas graves do aparelho circulatório;
- Malformações congênitas graves do aparelho respiratório;
- Fenda labial e fenda palatina;
- Outras malformações congênitas graves do aparelho digestivo;
- Malformações congênitas graves dos órgãos genitais;
- Malformações congênitas graves do aparelho urinário;
- Malformações congênitas graves e deformidades do aparelho osteomolecular;
- Outras malformações congênitas graves;
- Síndrome de Down e Síndrome de Turner
g) Doenças Graves Infantis (DGI) – Garante ao Segurado o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico das seguintes doenças graves de filhos:
- Neoplasias Malignas na Infância
- Doenças Renais Graves na Infância
- Doenças Pulmonares Graves
- Hepatopatias Crônicas Graves
- Diabetes Tipo 1
h) Diárias por Internação Hospitalar na Infância (DIH) – Garante ao Segurado o pagamento de indenização proporcional ao período de internação dos filhos descritos na apólice.
3.2. A Cobertura de Morte, nos seguros de menores de 14(quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da SINAF Previdencial Companhia de Seguros, por outros comprovantes satisfatórios, limitadas ao Capital Segurado.
3.2.1. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado.
3.2.2. Não estão cobertas as despesas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
3.2.3. Ficam também excluídas das coberturas as despesas com taxas de exumação, ainda que cobrada antecipadamente pelo Concessionário ou responsável do Cemitério Público.
3.3. Os Segurados Dependentes serão incluídos na apólice segundo o disposto nas Cláusulas Suplementares em anexo.
3.4. As coberturas, objeto do seguro, serão as constantes da proposta de contratação ou Apólice de Seguro, ao tempo da sua vigência, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Básica.
3.5. As Condições Especiais para as Coberturas Adicionais constarão das cláusulas anexadas a esta Apólice, se contratadas.
3.6. No caso de contratação das Coberturas de Morte por Acidente e Morte, e advindo a ocorrência de morte por acidente o beneficiário terá direito ao recebimento das duas indenizações.
3.7. No caso de contratação das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente Total por Acidente, o segurado terá direito ao recebimento das duas indenizações em caso de invalidez total.
4. RISCOS EXCLUÍDOS
Estão excluídos das coberturas deste seguro os eventos dispostos nos subitens 4.1 e 4.2 a seguir.
4.1. Eventos ocorridos em consequência:
a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
c) de doença preexistente, ou seja, doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação;
d) de suicídio do Segurado se o mesmo ocorrer nos primeiros dois anos de vigência inicial do seguro ou sua recondução depois de suspenso;
e) de danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
f) de danos causados por atos ilícitos dolosos, nos seguros contratados por pessoas jurídicas, praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes.
4.2. Eventos ocorridos, por acidente, em consequência de:
a) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
b) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
c) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, medicamentos, salvo quando prescritos por médico(s), em decorrência de acidente coberto; e
d) suicídio do segurado se o mesmo ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do seguro ou sua recondução depois de suspenso.
4.3. Não se incluem no conceito de riscos excluídos a morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.
5. CAPITAL SEGURADO
5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será definida nas Condições Especiais de cada cobertura.
5.2. Os Capitais Segurados do(s) Segurado(s) Dependente(s) não podem ser superiores aos do Segurado Principal, em quaisquer coberturas.
6. AUMENTO DO CAPITAL SEGURADO
6.1. Em caso de aumento do Capital Segurado, deverá ser preenchida nova declaração de saúde. Será aplicada carência, em conformidade com o subitem 2.6 destas Condições Gerais, somente sobre a parcela do capital segurado aumentada.
7. ACEITAÇÃO DO RISCO
7.1. A contratação/alteração do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.
7.1.1. A proposta escrita conterá os elementos essenciais à analise e aceitação do risco.
7.1.2. Os riscos serão avaliados com base nas informações constantes da proposta de contratação, no respectivo questionário de saúde e riscos pessoais, parte integrante da proposta, e tais informações substituem a necessidade de realização de exame prévio e demais verificações, ficando o proponente responsável pela exatidão das informações sob pena da aplicação do art. 766 do Código Civil Brasileiro.
7.1.3. A Seguradora se obriga a fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.
7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco pela SINAF Previdencial Companhia de Seguros, que poderá recusar ou aceitar a proposta de contratação. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.
7.2.1. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, se necessária, será feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o prazo de 15(quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
7.2.2. A sociedade seguradora procederá, obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
7.2.3. No caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o valor do adiantamento será devido a partir da data da formalização da recusa. O prêmio será restituído ao proponente, integralmente, no prazo máximo de 10(dez) dias corridos. O proponente estará coberto pelo seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
7.2.3.1. O prêmio a ser restituído será atualizado da data do pagamento até a data da respectiva restituição, utilizando como base a variação apurada entre o último índice do IGP-M publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o índice do IGP- M publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, respeitado o disposto nos subitens 20.1 e 20.4.
7.2.3.2. A restituição prevista nesta cláusula será realizada através de depósito em conta corrente ou emissão de cheque nominal ao proponente não aceito.
7.2.4. Caracterizada a aceitação, a SINAF Previdencial Companhia de Seguros emitirá a Apólice Individual, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro:
a) nome completo da Sociedade Seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à SUSEP;
b) nome completo da Sociedade Cosseguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à SUSEP;
c) indicação do número de ordem da proposta a qual a apólice está vinculada, na Sociedade Seguradora;
d) número de controle da apólice;
e) ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
f) número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à SUSEP do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
g) nome ou razão social do Segurado, no caso de contratação individual, ou estipulante, no caso de contratação coletiva, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
h) identificação do(s) Beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas individual;
i) cobertura(s) contratada(s);
j) valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital Segurado de cada cobertura contratada;
k) franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s);
l) o período de vigência da apólice, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);
m) valor total do prêmio de seguro, discriminando (i) o valor do prêmio de seguro por cobertura contratada relativa ao Segurado Principal e aos Segurados Dependentes, além do prêmio total; (ii) o adicional de fracionamento, quando for o caso; e (iii) o valor do IOF, quando for o caso;
n) prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
o) data da emissão da apólice;
p) chancela ou assinatura do representante da Sociedade Seguradora;
q) nome e número de registro na SUSEP do corretor de seguros, se houver;
r) número de telefone da central de atendimento ao Segurado/Beneficiário disponibilizado pela Sociedade Seguradora responsável pela emissão da apólice;
s) número do telefone da ouvidoria da seguradora;
t) número de telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP;
u) informação do “link” no portal da SUSEP onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
v) texto informativo, com a seguinte redação: “SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros”.
8. CARÊNCIAS E FRANQUIAS
8.1. As franquias e/ou carências, quando forem aplicáveis, estarão fixadas nas Condições Especiais das respectivas coberturas, na forma do art. 797 do Código Civil Brasileiro;
8.2. O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de dois anos. Entretanto, o prazo de carência, não poderá exceder metade do prazo de vigência.
8.2.1. O disposto acima não se aplica aos casos de suicídio ou sua tentativa, para os quais aplicar-se-á o prazo de carência de 2(dois) anos, contado da data do início da vigência, sendo cobertos pela seguradora, após esse prazo.
8.3. Uma vez fixado prazo de carência no seguro, fica assegurada a prorrogação automática da Apólice por período mínimo correspondente à carência estabelecida, com cobrança de prêmio.
8.4. A carência não é aplicável em caso de acidente pessoal.
9. EXCLUSÃO DE SEGURADOS
9.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, o Segurado Principal será excluído do seguro, ficando a Sociedade isenta de qualquer responsabilidade, observando o disposto no item 19.3 destas Condições Gerais:
a) automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada;
b) caso seja constatado que o Segurado, seus prepostos ou beneficiários prestaram declarações falsas, errôneas ou incompletas, agiram com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro , durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização. A caducidade do seguro ocorrerá sem restituição dos prêmios.
b.1) nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no item b, supracitado, aplica-se aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
c) pelo cancelamento do seguro, conforme disposto no item 17 destas Condições Gerais;
d) espontaneamente, por solicitação escrita do Segurado.
9.2. Além das situações mencionadas anteriormente, a cobertura de cada Segurado Dependente cessa:
a) se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar;
b) com a morte do Segurado Principal ;
c) no caso de cessação da condição de dependente, conforme conceituado no subitem 2.21.1 , destas Condições Gerais; e
d) a pedido do Segurado Principal, na hipótese de inclusão facultativa do segurado dependente.
10. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)
10.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazer um comunicado por escrito à Seguradora.
10.2. É facultado ao Segurado alterar o(s) Beneficiário(s), mediante manifestação por escrito à SINAF Previdencial Companhia de Seguros e a nova indicação terá validade a partir do recebimento por esta.
10.2.1. O pagamento da indenização será feito ao(s) beneficiários constantes da Apólice na data da ocorrência do evento.
10.2.2. O Segurado poderá designar mais de um Beneficiário, indicando os valores percentuais das respectivas participações.
10.3. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do seguro o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.
10.4. Se, no momento em que deva ser paga a indenização, inexistir indicação de Beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma descrita no art. 792 do Código Civil Brasileiro, sendo o capital segurado pago, por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
10.4.1. Na falta de pessoas acima indicadas, serão Beneficiários os que reclamarem o pagamento da indenização do seguro e provarem que a morte do Segurado os privou de meios para proverem sua subsistência.
10.5. O Beneficiário do cônjuge e dos filhos menores do Segurado, caso incluídos no seguro como Segurados Dependentes, será sempre o Segurado Principal.
10.6. O beneficiário do seguro poderá ser pessoa jurídica se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.
11. CUSTEIO DO SEGURO
11.1. Para fins deste seguro e de acordo com o estipulado contratualmente o custeio será realizado integralmente pelo segurado, isto é, de forma contributária.
12. PAGAMENTO DO PRÊMIO
12.1. O pagamento do prêmio é de responsabilidade do Segurado.
12.2. O prêmio é devido mensalmente à Seguradora. É facultado o pagamento com periodicidade trimestral, semestral e anual.
12.3. O cálculo do prêmio obedecerá ao critério de precificação por idade conforme disposto na Nota Técnica Atuarial do produto aprovada pela SUSEP.
12.4. A Seguradora promoverá o reenquadramento do Segurado, anualmente, à época do aniversário do seguro.
12.4.1. A variação percentual anual está definida no Anexo I deste documento.
12.5. Os prêmios serão pagos mediante:
a) carnê para liquidação na rede bancária;
b) débito em conta-corrente;
c) cartão de crédito ou
d) consignação em folha de pagamento, sendo as faturas emitidas pela SINAF Previdencial Companhia de Seguros e colocadas em cobrança na rede bancária;
12.6. No caso do Segurado não receber o carnê, em até cinco dias anteriores à data estabelecida para vencimento do prêmio, deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou com qualquer Escritório da SINAF Previdencial Companhia de Seguros para solicitação da segunda via.
12.7. Quando a cobrança do prêmio for efetuada através de débito em conta-corrente, caso o mesmo não seja efetuado na data de vencimento do seguro, por razões alheias à Seguradora, o Segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou com qualquer Escritório da SINAF Previdencial Companhia de Seguros para solicitação de boleto bancário.
12.8. Tratando-se de cobrança através de cartão de crédito, o Segurado se obriga a comunicar à Seguradora sempre que houver alteração na numeração, bloqueio ou cancelamento do cartão que impeça o débito do prêmio; nesse caso, o Segurado deverá entrar em contato com a Central de Atendimento ou com qualquer Escritório da SINAF Previdencial Companhia de Seguros, para solicitação de boleto bancário.
12.9. No caso de a data do vencimento coincidir com final de semana ou feriado bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, em que houver expediente bancário.
12.10. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista, mensal ou periodicidade trimestral, semestral e anual, o direito à indenização não ficará prejudicado desde que o pagamento do prêmio seja realizado ainda naquele prazo.
12.11. A seguradora estabelecerá o prazo de tolerância de 15(quinze) dias para pagamento, em todas as faturas, a contar da data do vencimento, período no qual o segurado permanecerá com todos os direitos referentes à apólice.
12.11.1. Findo o período de tolerância, sem que o prêmio tenha sido pago, o seguro estará cancelado.
12.11.2. Em caso de ocorrência de sinistro após o período de tolerância, sem que o prêmio tenha sido pago, nenhuma indenização será devida por parte da Seguradora.
12.11.3. Na ocorrência de sinistro dentro do período estabelecido no item 12, destas Condições Gerais, será cobrado o prêmio referente a essa competência.
12.12. O Não pagamento do prêmio, em nenhuma hipótese ocasionará, restrições de crédito ou inclusão do nome do segurado em cadastros restritivos, aplicando tão somente a penalidade de cancelamento do seguro conforme previsto nestas Condições Gerais.
12.12.1. As cartas de aviso de inadimplência terão finalidade meramente informativa quanto a posição atual do contrato ao tempo da sua emissão, não configurando uma modalidade de cobrança, ficando ciente o Segurado que o não pagamento do prêmio ocasionará o cancelamento do contrato, devendo ainda desconsiderá-la se ao tempo de recebimento já estiver adimplente.
13. ÂMBITO GEOGRÁFICO
13.1. Estão cobertos, pelas coberturas deste seguro, os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.
14. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA
14.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora proporá ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.
14.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados;
14.1.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado;
14.1.3. Os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora;
14.1.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.
15. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS
15.1. O Segurado se obriga a declarar na proposta de contratação a existência de quaisquer outros seguros de vida.
16. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO
16.1. O prazo de vigência deste seguro é de até 5(cinco) anos.
16.1.1. O período de vigência do risco é o estabelecido na Apólice Individual de seguro.
16.1.2. Os Seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre ambas as partes.
16.1.3. Os Seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
16.2. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 h das datas para tal fim neles indicadas.
16.3. A renovação do seguro poderá ser realizada de forma automática de uma única vez por igual período, sendo as renovações posteriores realizadas de forma expressa.
16.3.1. A renovação de que trata o caput do artigo não se aplica aos segurados ou à Seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice.
16.4. A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo Segurado.
16.4.1. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a Apólice, deverá comunicar ao segurado mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da Apólice.
16.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.
17. CANCELAMENTO DO SEGURO
17.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, o presente seguro será cancelado:
a) A qualquer tempo, por acordo entre as partes, mediante aviso de no mínimo 30(trinta) dias de antecedência, por escrito;
b) Por inadimplência do Segurado, após o período de tolerância estabelecido no item 12.11.;
c) Com a morte do Segurado Principal.
17.2. As apólices não serão canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos
17.3. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.
18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS
18.1. Ocorrendo o sinistro, o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar imediatamente à SINAF Previdencial Companhia de Seguros, mediante entrega do formulário “Aviso de Sinistro”, totalmente preenchido e assinado pelo Segurado/Beneficiário(s), que poderá ser realizada também por carta registrada, dirigida à SINAF Previdencial Companhia de Seguros, acompanhado de cópia da seguinte documentação:
18.1.1. No caso de falecimento:
a) Certidão de Óbito do Segurado;
b) Cédula de Identidade do Segurado;
c) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Segurado;
d) Certidão de Nascimento ou Casamento;
e) Declaração do médico assistente;
f) Documentação do(s) Beneficiários(s):
- Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, CPF, se for o caso, e comprovante de residência atualizado.
- Formulário de autorização de crédito devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário.
- Declaração de Dependentes
- Em caso de companheira (o), além dos documentos supracitados – Prova de companheirismo junto ao INSS, ou declaração de dependentes junto a Receita Federal ou ainda carteira de trabalho do segurado, onde conste prova de dependência. Podendo ser também apresentada escritura declaratória de união estável.
18.1.2. Respeitada a causa mortis além dos documentos relacionados no subitem 18.1.1, deverão ser apresentados:
18.1.2.1 – Em caso de falecimento por acidente:
a) Boletim de Ocorrência Policial;
b) BRAT – Boletim de Registro de Acidente (em caso de acidente de trânsito)
c) Laudo Necroscópico;
d) Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado;
e) Laudo pericial do local do acidente;
f) Laudo de alcoolemia e toxicológico, caso tenham sido realizados.
18.1.2.2 – Em caso de falecimento por doença:
a) Boletim de Atendimento Médico;
b) Cópia do prontuário médico do hospital onde o segurado faleceu ou fazia tratamento;
c) Cópia do relatório médico, exames e laudos que diagnosticaram a doença causadora do óbito, onde conste a data do início do tratamento;
d) Histórico de internações ocorridas nos últimos 5(cinco) anos.
18.1.3. Para os demais eventos a documentação, em caso de sinistro, está estabelecida nas respectivas Condições Especiais.
18.2. Quando houver dúvidas fundadas quanto à natureza e extensão das lesões, ou quanto à qualificação do(s) Beneficiário(s), a SINAF Previdencial Companhia de Seguros reserva-se o direito de solicitar documentos adicionais, além dos definidos em conformidade com os subitens 18.1.1 18.1.2 e 18.1.3, ou mesmo realizar junta médica através de profissionais habilitados.
18.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurados dependentes(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.
18.4. No caso de menores de idade, a indenização será paga conforme segue:
a) pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos – a indenização será paga em nome do menor segurado, representado pelo seu tutor.
b) pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, incompletos – a indenização será paga ao menor segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder), ou, finalmente por seu tutor
18.5. Da comunicação por carta, telegrama, fax ou e-mail, deverão constar data, hora, local e causa do sinistro.
18.5.1 A comunicação não exonera o Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) da obrigação de apresentar o formulário “Aviso de Sinistro”, totalmente preenchido e assinado.
18.6. A liquidação do sinistro se dará no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação definida em conformidade com os subitens 18.1.1, 18.1.2 e 18.1.3 (se for o caso) por parte do Segurado ou do(s) Beneficiário(s).
18.6.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar por dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o item 18.6 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
18.6.2. O não pagamento da indenização, no prazo previsto no item 18.6, implicará a aplicação de juros de mora de 0,5%(meio por cento) a.m a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização monetária.
18.6.2.1. As indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano desde a data do evento, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva indenização.
18.6.3. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade para o pagamento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.
18.7. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistro, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente ao encargo da Seguradora.
18.7.1. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.
18.8. Para efeito deste seguro, os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.
18.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.
19. PERDA DE INDENIZAÇÃO
19.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso haja, por parte do Segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou seu(s) Beneficiário(s):
a) inexatidão ou omissão nas declarações constantes na proposta de contratação de forma a influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio;
b) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
c) fraude ou tentativa de fraude, simulando morte, acidente e doença ou agravando as consequências do sinistro.
19.2. O segurado está obrigado a comunicar a seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível a agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou em má fé, ou que agravou o risco intencionalmente.
19.2.1. A Seguradora comunicará, por escrito, ao segurado em 15(quinze) dias do recebimento do aviso de agravação do risco, sua decisão com relação à cobertura do segurado obedecendo ao disposto no item 19.3.
19.2.2. No caso do cancelamento do seguro, o mesmo só será válido 30(trinta) dias após a notificação da Seguradora ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
19.3. Em caso de inexatidão ou omissão das declarações, conforme disposto na alínea a do subitem 19.1, não resultar em má-fé do segurado, a seguradora se reserva o direito de:
I – na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, somente a parcela proporcional ao tempo decorrido;ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
II – na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido;ou
b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário, ou ainda restringindo a cobertura para riscos futuros.
III – na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
19.4. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.
19.5. Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.
20. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
20.1. Os capitais segurados e prêmios, bem como toda e qualquer obrigação pecuniária relativa a este seguro será atualizado anualmente, com base na variação do IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas.
20.1.1 Serão acumulados os últimos 12(doze) meses de variação do referido índice, tomando-se por base 2(dois) meses anteriores à data devida para atualização dos capitais e prêmios.
20.2. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser atualizados pelo índice pactuado, conforme disposto no item 20.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.
20.3. As atualizações de capitais segurados e prêmios se aplicam a todos os Segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais é assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os Segurados ativos.
20.4. Na eventualidade de cessar a existência do índice de atualização contratado, ou ainda não mais poder ser utilizado por força de lei, a Seguradora adotará o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou na sua falta serão adotados os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou indicados pelos Órgãos Públicos competentes.
21. DISPOSIÇÕES GERAIS
21.1. Quaisquer tributos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham a incidir sobre prêmios e coberturas do seguro previstos nestas Condições Gerais, deverão ser pagos por quem a legislação específica determinar.
21.2. Não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao beneficiário, salvo o disposto no subitem 7.2.3 destas Condições Gerais.
21.3. A propaganda e a promoção do seguro somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitada a Nota Técnica Atuarial e as Condições Gerais submetidas à SUSEP.
21.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.
21.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
22. FORO
22.1. O Foro competente para dirimir eventuais questões oriundas deste seguro será o do domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso.
22.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE CÔNJUGES
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A presente Cláusula objetiva incluir no seguro os filhos dos Segurados Principais e/ou do cônjuge segurado, na forma estabelecida contratualmente.
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Poderão ser aceitos forma facultativa os filhos e enteados considerados dependentes do Segurado Principal, existentes na data de início de vigência desta Cláusula, e os que venham a adquirir o direito à inclusão no decurso da vigência da mesma, mediante definição na proposta de contratação.
2.2. Quando ambos os cônjuges forem segurados, os filhos serão considerados apenas uma vez, considerando-se dependentes do cônjuge de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito desta Cláusula.
3. COBERTURA
3.1. Poderá ser contratada somente a cobertura de Assistência Funeral.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado da cobertura concedida por esta Cláusula, para cada filho, será proporcional e limitado ao Capital Segurado do Segurado Principal e definido contratualmente.
5. INÍCIO DA COBERTURA
5.1. A cobertura dos riscos previstos nesta Cláusula começará a vigorar:
5.1.1. na data do início da cobertura do risco do Segurado Principal, para os participantes, conforme subitem 2.1 desta cláusula, admitidos no seguro simultaneamente com o mesmo;
5.1.2. na data da inclusão desta Cláusula na Apólice, se for incluída após o início de vigência do seguro e de acordo com o prazo que for convencionado para que esta cobertura inicie.
6. ALTERAÇÃO DE TAXA POR FAIXA ETÁRIA
Os prêmios correspondentes a cada segurado serão reenquadrados anualmente, na data de aniversário da apólice, de acordo com a mudança de idade do segurado, conforme Anexo I, em conformidade com a Nota Técnica Atuarial.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais e/ou Especiais desta Apólice, que não foram modificadas por esta Cláusula.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE FILHOS
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A presente Cláusula objetiva incluir no seguro os filhos dos Segurados Principais e/ou do cônjuge segurado, na forma estabelecida contratualmente.
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Poderão ser aceitos forma facultativa os filhos e enteados considerados dependentes do Segurado Principal, existentes na data de início de vigência desta Cláusula, e os que venham a adquirir o direito à inclusão no decurso da vigência da mesma, mediante definição na proposta de contratação.
2.2. Quando ambos os cônjuges forem segurados, os filhos serão considerados apenas uma vez, considerando-se dependentes do cônjuge de maior Capital Segurado, sendo este denominado Segurado Principal para efeito desta Cláusula.
3. COBERTURA
3.1. Poderá ser contratada somente a cobertura de Assistência Funeral.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado da cobertura concedida por esta Cláusula, para cada filho, será proporcional e limitado ao Capital Segurado do Segurado Principal e definido contratualmente
5. INÍCIO DA COBERTURA
5.1. A cobertura dos riscos previstos nesta Cláusula começará a vigorar:
5.1.1. na data do início da cobertura do risco do Segurado Principal, para os participantes, conforme subitem 2.1 desta cláusula, admitidos no seguro simultaneamente com o mesmo;
5.1.2. na data da inclusão desta Cláusula na Apólice, se for incluída após o início de vigência do seguro e de acordo com o prazo que for convencionado para que esta cobertura inicie.
6. ALTERAÇÃO DE TAXA POR FAIXA ETÁRIA
Os prêmios correspondentes a cada segurado serão reenquadrados anualmente, na data de aniversário da apólice, de acordo com a mudança de idade do segurado, conforme Anexo I, em conformidade com a Nota Técnica Atuarial.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais e/ou Especiais desta Apólice, que não foram modificadas por esta Cláusula.
CLÁUSULA SUPLEMENTAR DE INCLUSÃO DE MEMBROS DA FAMÍLIA
1. OBJETO DA COBERTURA
1.1. A presente Cláusula objetiva incluir no seguro membros da família dos Segurados Principais e/ou do cônjuge segurado, desde que este seja parte integrante da Apólice de seguro, na forma estabelecida contratualmente.
2. CONDIÇÕES DE ACEITAÇÃO
2.1. Serão aceitos facultativamente os parentes que serão, para efeitos deste seguro, considerados dependentes do Segurado Principal.
2.2. Serão elegíveis a esta condição parentes consanguíneos em linha reta, pais, avós, bisavós, netos e bisnetos e, em linha colateral, os irmãos. Além dos parentes por afinidade em linha reta, sogros, genro e nora.
2.3. Deverá constar na proposta de contratação, nome completo, número de documento de identificação e vínculo com o segurado principal dos membros da família, em conformidade com o item 2.2 desta Cláusula Suplementar.
3. COBERTURA
3.1. Poderá ser contratada somente a cobertura de Assistência Funeral.
4. CAPITAL SEGURADO
4.1. O Capital Segurado da cobertura concedida por esta Cláusula, para cada membro da família, será proporcional e limitado ao Capital Segurado do Segurado Principal definido contratualmente.
5. INÍCIO DA COBERTURA
5.1. A cobertura dos riscos previstos nesta Cláusula começará a vigorar:
5.1.1. na data do início da cobertura do risco do Segurado Principal, para os participantes, conforme subitem 2.1 desta cláusula, admitidos no seguro simultaneamente com o mesmo;
5.1.2. na data da inclusão desta Cláusula na Apólice, se for incluída após o início de vigência do seguro e de acordo com o prazo que for convencionado para que esta cobertura inicie.
6. ALTERAÇÃO DE TAXA POR FAIXA ETÁRIA
Os prêmios correspondentes a cada segurado serão reenquadrados anualmente, na data de aniversário da apólice, de acordo com a mudança de idade do segurado, conforme Anexo I, de acordo com a Nota Técnica Atuarial.
Nesta Cláusula Suplementar, o aumento da taxa não será aplicado para idades maiores que 70 anos.
7. RATIFICAÇÃO
Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais e/ou Especiais desta Apólice, que não foram modificadas por esta Cláusula.
ANEXO I – Aumento de Taxa Entre as Idades segundo a Tábua CSO-58
Aumento de Taxa entre as Idades
De 15 Para 16 Anos | 5% |
De 16 Para 17 Anos | 5% |
De 17 Para 18 Anos | 4% |
De 18 Para 19 Anos | 3% |
De 19 Para 20 Anos | 3% |
De 20 Para 21 Anos | 2% |
De 21 Para 22 Anos | 2% |
De 22 Para 23 Anos | 2% |
De 23 Para 24 Anos | 1% |
De 24 Para 25 Anos | 1% |
De 25 Para 26 Anos | 2% |
De 26 Para 27 Anos | 2% |
De 27 Para 28 Anos | 2% |
De 28 Para 29 Anos | 2% |
De 29 Para 30 Anos | 2% |
De 30 Para 31 Anos | 3% |
De 31 Para 32 Anos | 3% |
De 32 Para 33 Anos | 3% |
De 33 Para 34 Anos | 3% |
De 34 Para 35 Anos | 5% |
De 35 Para 36 Anos | 5% |
De 36 Para 37 Anos | 6% |
De 37 Para 38 Anos | 8% |
De 38 Para 39 Anos | 8% |
De 39 Para 40 Anos | 9% |
De 40 Para 41 Anos | 9% |
De 41 Para 42 Anos | 9% |
De 42 Para 43 Anos | 9% |
De 43 Para 44 Anos | 9% |
De 44 Para 45 Anos | 9% |
De 45 Para 46 Anos | 9% |
De 46 Para 47 Anos | 9% |
De 47 Para 48 Anos | 9% |
De 48 Para 49 Anos | 9% |
De 49 Para 50 Anos | 9% |
De 50 Para 51 Anos | 9% |
De 51 Para 52 Anos | 9% |
De 52 Para 53 Anos | 9% |
De 53 Para 54 Anos | 9% |
De 54 Para 55 Anos | 9% |
De 55 Para 56 Anos | 9% |
De 56 Para 57 Anos | 9% |
De 57 Para 58 Anos | 9% |
De 58 Para 59 Anos | 9% |
De 59 Para 60 Anos | 9% |
De 60 Para 61 Anos | 9% |
De 61 Para 62 Anos | 9% |
De 62 Para 63 Anos | 9% |
De 63 Para 64 Anos | 9% |
De 64 Para 65 Anos | 9% |
De 65 Para 66 Anos | 9% |
De 66 Para 67 Anos | 9% |
De 67 Para 68 Anos | 10% |
De 68 Para 69 Anos | 9% |
De 69 Para 70 Anos | 9% |
De 70 Para 71 Anos | 9% |
De 71 Para 72 Anos | 8% |
De 72 Para 73 Anos | 8% |
De 73 Para 74 Anos | 8% |
De 74 Para 75 Anos | 8% |
De 75 Para 76 Anos | 8% |
De 76 Para 77 Anos | 8% |
De 77 Para 78 Anos | 9% |
De 78 Para 79 Anos | 9% |
De 79 Para 80 Anos | 9% |
De 80 Para 81 Anos | 9% |
De 81 Para 82 Anos | 8% |
De 82 Para 83 Anos | 8% |
De 83 Para 84 Anos | 8% |
De 84 Para 85 Anos | 7% |
De 85 Para 86 Anos | 7% |
De 86 Para 87 Anos | 7% |
De 87 Para 88 Anos | 7% |
De 88 Para 89 Anos | 7% |
De 89 Para 90 Anos | 7% |
De 90 Para 91 Anos | 8% |
De 91 Para 92 Anos | 8% |
De 92 Para 93 Anos | 9% |
De 93 Para 94 Anos | 9% |
De 94 Para 95 Anos | 11% |
De 95 Para 96 Anos | 14% |
De 96 Para 97 Anos | 22% |
De 97 Para 98 Anos | 37% |
De 98 Para 99 Anos | 50% |