Atendimento

Condições Gerais Sinaf Família Protegida

Condições Gerais Sinaf Família Protegida

SINAF SEGUROS S/A

CONDIÇÕES GERAIS

SEGURO DE PESSOAS INDIVIDUAL AUXÍLIO FUNERAL

1. OBJETIVO DO SEGURO

O presente seguro objetiva garantir, dentro dos limites e sob as Condições Gerais a seguir enumeradas, Condições Especiais e Cláusulas Suplementares expressamente convencionadas, o pagamento de uma indenização ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, caso venha a ocorrer quaisquer dos eventos cobertos por este seguro, em qualquer parte do globo terrestre, na vigência deste seguro.

2. DEFINIÇÕES

Para efeitos deste seguro, ficam expressas nestas Condições Gerais as seguintes definições:

2.1. ACIDENTE PESSOAL

É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:

a) Incluem-se nesse conceito:

  • a.1) o suicídio, ou a sua tentativa, que será equiparado, para fins de indenização, a acidente pessoal, observada a legislação em vigor e prazo previsto na cláusula 4.1, d.
  • a.2) os acidentes decorrentes de ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o segurado ficar sujeito, em decorrência de acidente coberto;
  • a.3) os acidentes decorrentes de escapamento acidental de gases e vapores;
  • a.4) os acidentes decorrentes de sequestros e tentativas de sequestros; e
  • a.5) os acidentes decorrentes de alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

b) Excluem-se desse conceito:

  • b.1) as doenças, incluídas as profissionais, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente, ressalvadas as infecções, estados septcêmicos e embolias, resultantes de ferimento visível causado em decorrência de acidente coberto;
  • b.2) as intercorrências ou complicações consequentes da realização de exames, tratamentos clínicos ou cirúrgicos, quando não decorrentes de acidente coberto;
  • b.3) as lesões decorrentes, dependentes, predispostas ou facilitadas por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, ou que tenham relação de causa e efeito com os mesmos, assim como as lesões classificadas como: Lesão por Esforço Repetitivo – LER, Doenças Ósteo-musculares Relacionadas ao Trabalho - DORT, Lesão por Trauma Continuado ou Contínuo - LTC, ou similares que venham a ser aceitas pela classe médico-científica, bem como as suas consequências pós-tratamentos, inclusive cirúrgicos, em qualquer tempo; e
  • b.4) as situações reconhecidas por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, como "invalidez acidentária", nas quais o evento causador da lesão não se enquadre integralmente na caracterização de invalidez por acidente pessoal, conforme definido no conceito de acidente pessoal anteriormente citado.

2.2. APÓLICE

Documento emitido pela sociedade seguradora formalizando a aceitação da cobertura solicitada pelo proponente.

2.3. AVISO DE SINISTRO

É a comunicação escrita da ocorrência de um sinistro, que o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) são obrigados a fazer à Seguradora, assim que dele tenham conhecimento, respeitados os prazos prescricionais determinados em lei.

2.4. BENEFICIÁRIO(S)

É (São) a(s) pessoa(s) física(s) ou jurídica(s) designada(s) pelo Segurado, a quem deve ser paga a indenização, podendo ser o próprio segurado, ou em caso de omissão aqueles previstos pelo art. 792 do Código Civil Brasileiro.

2.5. CAPITAL SEGURADO

É o valor máximo a ser pago ou reembolsado pela Sinaf Seguros S/A ao(s) Beneficiário(s) ou ao próprio Segurado, em caso de ocorrência de sinistro coberto pela apólice, em função do valor estabelecido para a cobertura, vigente na data do evento, conforme as disposições do seguro contratado.

2.6. CARÊNCIA

Período, contado a partir da data de início de vigência do seguro ou do aumento do capital segurado ou da recondução, no caso de suspensão, durante o qual, na ocorrência do sinistro, o segurado ou os beneficiários não terão direito à percepção dos capitais segurados contratados.

2.7. CONDIÇÕES CONTRATUAIS

É o conjunto de disposições que regem a contratação, incluindo as constantes da proposta de contratação, das Condições Gerais, das Condições Especiais e da Apólice.

2.8. CONDIÇÕES ESPECIAIS

Conjunto de cláusulas que especificam as diferentes modalidades de cobertura que possam ser contratadas dentro de um mesmo plano de seguro.

2.9. CONDIÇÕES GERAIS

Conjunto de cláusulas que regem um mesmo plano de seguro, estabelecendo obrigações e direitos, da sociedade seguradora, dos segurados e dos beneficiários.

2.10. DOENÇA PREEXISTENTE

Doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação.

2.11. DOENÇA TERMINAL

É aquela que reúne uma ou mais condições clínicas e laboratoriais que indicam um estágio evolutivo, para o qual não se pode esperar nenhuma possibilidade de recuperação com os recursos médicos disponíveis no momento de sua constatação. Deverá ser atestada por profissional especialista legalmente habilitado, com o registro de seu caráter terminal prevendo o prognóstico médico, o óbito em curto tempo.

2.12. ENDOSSO

É o documento, emitido pela Sinaf Seguros S/A, que expressa qualquer tipo de alteração nas condições contratuais em vigor, com a concordância expressa e escrita do segurado ou de seu representante.

2.13. FRANQUIA

É o período, em dias, contado a partir da data do evento coberto, durante o qual o segurado não terá direito ao recebimento da indenização.

2.14. INDENIZAÇÃO

É o valor a ser pago pela seguradora na ocorrência de sinistro, limitado ao valor do capital segurado para a cobertura contratada.

2.15. PRÊMIO

É o valor pago pelo Segurado à Sinaf Seguros S/A para o custeio do seguro.

2.16. PROPONENTE

É a pessoa que se propõe a contratar o seguro, preenchendo e assinando a proposta de contratação.

2.17. PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO

Documento com declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco, em que o proponente, pessoa física, expressa a intenção de contratar o seguro, manifestando pleno conhecimento das condições contratuais.

2.18. PROVISÃO MATEMÁTICA

Corresponde à responsabilidade da seguradora por ocasião da constituição da mesma. É calculada com base em critérios matemáticos, levando-se em conta o compromisso do segurado e o compromisso da seguradora.

2.19. REGIME FINANCEIRO

Consistem nas técnicas utilizadas para promover a repartição de custos entre os segurados segundo conceitos técnicos, arrecadando-se o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos, na medida em que ocorram, ao longo de cada ano.

2.20. RISCOS EXCLUÍDOS

São aqueles riscos, previstos nas Condições Gerais e/ou Especiais, que não serão cobertos pelo plano.

2.21. SEGURADOS

São as pessoas físicas a favor das quais se contrata este seguro, sendo Segurados Principais ou Segurados Dependentes.

  • 2.21.1. Segurados Dependentes - serão aqueles incluídos no seguro por meio de cláusulas suplementares.

2.22. SINISTRO

É a ocorrência do risco coberto durante a vigência do seguro.

3. COBERTURAS DO SEGURO

3.1. Este seguro é composto por cobertura básica e adicionais, sendo obrigatória a contratação, pelo menos, da cobertura básica.

3.1.1. Cobertura Básica

Assistência Funeral (AF) - Garante, no caso de falecimento do Segurado, o reembolso das despesas com o funeral, dentro das condições previstas no plano contratado, observado o disposto nas Condições Gerais e Especiais expressamente convencionadas, em qualquer parte do globo terrestre, na vigência deste seguro.

3.1.2. Coberturas Adicionais

  • a) Morte (M) – Garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, em caso de seu falecimento, qualquer que seja a causa, sejam estas naturais ou acidentais, exceto as indicadas nos subitens 4.1 e 4.2 destas Condições Gerais, uma indenização no valor do Capital Segurado, observadas as condições contratuais.
  • b) Assistência Emergencial – Garante ao Beneficiário o pagamento de um capital previamente estabelecido, com o objetivo de fazer face a pequenas despesas de caráter emergencial, sem a necessidade de comprovação destas, exclusivamente quando do falecimento do Segurado Principal ou do seu cônjuge, quando para este for contratada a cobertura.
  • c) Morte Acidental (MA) – Garante ao(s) Beneficiário(s) do Segurado, em caso de seu falecimento em consequência de acidente coberto, o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado definido para esta Cobertura.
  • d) Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) – Garante ao próprio Segurado uma indenização até o valor do Capital Segurado para esta Cobertura, em caso de perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto, de acordo com a tabela constante nas cláusulas da Cobertura.
  • e) Invalidez Permanente Total por Acidente (IPA Total) – Garante o pagamento de uma indenização no valor do Capital Segurado definido para esta Cobertura, relativa a perda ou impotência funcional definitiva e total de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal coberto, de acordo com a tabela constante nas cláusulas da Cobertura.
  • f) Doenças Congênitas Infantis (DCI) – Garante ao Segurado o pagamento de um Capital Segurado mediante diagnóstico definitivo, pela primeira vez, de uma das seguintes doenças congênitas de filhos:
    • Malformações congênitas graves do sistema nervoso;
    • Malformações congênitas graves do olho, do ouvido, da face e do pescoço;
    • Malformações congênitas graves do aparelho circulatório;
    • Malformações congênitas graves do aparelho respiratório;
    • Fenda labial e fenda palatina;
    • Outras malformações congênitas graves do aparelho digestivo;
    • Malformações congênitas graves dos órgãos genitais;
    • Malformações congênitas graves do aparelho urinário;
    • Malformações congênitas graves e deformidades do aparelho osteomolecular;
    • Outras malformações congênitas graves;
    • Síndrome de Down e Síndrome de Turner
  • g) Doenças Graves Infantis (DGI) - Garante ao Segurado o pagamento de indenização em decorrência de diagnóstico das seguintes doenças graves de filhos:
    • Neoplasias Malignas na Infância
    • Doenças Renais Graves na Infância
    • Doenças Pulmonares Graves
    • Hepatopatias Crônicas Graves
    • Diabetes Tipo 1
  • h) Diárias por Internação Hospitalar na Infância (DIH) – Garante ao Segurado o pagamento de indenização proporcional ao período de internação dos filhos descritos na apólice.

3.2. A Cobertura de Morte, nos seguros de menores de 14 (quatorze) anos, destina-se apenas ao reembolso das despesas com funeral, que devem ser comprovadas mediante apresentação das contas originais especificadas, que podem ser substituídas, a critério da Sinaf Seguros S/A, por outros comprovantes satisfatórios, limitadas ao Capital Segurado.

  • 3.2.1. Incluem-se entre as despesas com funeral as havidas com o traslado.
  • 3.2.2. Não estão cobertas as despesas com a aquisição de terrenos, jazigos ou carneiros.
  • 3.2.3. Ficam também excluídas das coberturas as despesas com taxas de exumação, ainda que cobrada antecipadamente pelo Concessionário ou responsável do Cemitério Público.

3.3. Os Segurados Dependentes serão incluídos na apólice segundo o disposto nas Cláusulas Suplementares em anexo.

3.4. As coberturas, objeto do seguro, serão as constantes da proposta de contratação ou Apólice de Seguro, ao tempo da sua vigência, sendo obrigatória a contratação da Cobertura Básica.

3.5. As Condições Especiais para as Coberturas Adicionais constarão das cláusulas anexadas a esta Apólice, se contratadas.

3.6. No caso de contratação das Coberturas de Morte por Acidente e Morte, e advindo a ocorrência de morte por acidente o beneficiário terá direito ao recebimento das duas indenizações.

3.7. As indenizações referentes às coberturas de Morte e Morte Acidental poderão ser pagas em parcelas, caso seja a vontade do segurado manifestada na proposta de seguro, limitado a vinte e quatro parcelas, respeitado o disposto no item 20.1, destas condições gerais.

3.8. No caso de contratação das coberturas de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente e Invalidez Permanente Total por Acidente, o segurado terá direito ao recebimento das duas indenizações em caso de invalidez total.

4. RISCOS EXCLUÍDOS

Estão excluídos das coberturas deste seguro os eventos dispostos nos subitens 4.1 e 4.2 a seguir.

4.1. Eventos ocorridos em consequência:

  • a) do uso de material nuclear para quaisquer fins, incluindo a explosão nuclear provocada ou não, bem como a contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
  • b) de atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outras perturbações da ordem pública e delas decorrentes;
  • c) de omissão quanto à informação de doença preexistente, ou seja, doença de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação;
  • d) de suicídio do Segurado se o mesmo ocorrer nos primeiros dois anos de vigência inicial do seguro ou sua recondução depois de suspenso, salvo se em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro;
  • e) de danos causados por atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante, de um ou de outro;
  • f) de danos causados por atos ilícitos dolosos, nos seguros contratados por pessoas jurídicas, praticados por seus sócios controladores, dirigentes e administradores, pelos beneficiários, e pelos respectivos representantes;
  • g) de epidemias e pandemias declaradas por órgão competente.

4.2. Eventos ocorridos, por acidente, em consequência de:

  • a) furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras convulsões da natureza;
  • b) ato reconhecidamente perigoso que não seja motivado por necessidade justificada e a prática, por parte do Segurado, de atos ilícitos ou contrários à lei, salvo se praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas;
  • c) perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie, bem como as intoxicações decorrentes da ação de produtos químicos, medicamentos, salvo quando prescritos por médico(s), em decorrência de acidente coberto; e
  • d) suicídio do segurado se o mesmo ocorrer nos dois primeiros anos de vigência inicial do seguro ou sua recondução depois de suspenso, salvo se em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro.

4.3. Não se incluem no conceito de riscos excluídos a morte ou a incapacidade do segurado quando provier da utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de humanidade em auxílio de outrem.

5. CAPITAL SEGURADO

5.1. Para efeito de cálculo da indenização, a data do evento quando da liquidação de sinistros será definida nas Condições Especiais de cada cobertura.

5.2. Os Capitais Segurados do(s) Segurado(s) Dependente(s) não podem ser superiores aos do Segurado Principal, em quaisquer coberturas.

6. AUMENTO DO CAPITAL SEGURADO

6.1. Em caso de aumento do Capital Segurado, deverá ser preenchida nova declaração de saúde. Será aplicada carência, em conformidade com o subitem 2.6 destas Condições Gerais, somente sobre a parcela do capital segurado aumentada.

7. ACEITAÇÃO DO RISCO

7.1. A contratação/alteração do seguro somente poderá ser feita mediante proposta assinada pelo proponente, seu representante ou por corretor de seguros habilitado.

  • 7.1.1. A proposta escrita conterá os elementos essenciais à análise e aceitação do risco.
  • 7.1.2. Os riscos serão avaliados com base nas informações constantes da proposta de contratação, no respectivo questionário de saúde e riscos pessoais, parte integrante da proposta, e tais informações substituem a necessidade de realização de exame prévio e demais verificações, ficando o proponente responsável pela exatidão das informações sob pena da aplicação do art. 766 do Código Civil Brasileiro.
  • 7.1.3. A Seguradora se obriga a fornecer ao proponente, obrigatoriamente, o protocolo que identifique a proposta por ela recepcionada, com indicação da data e hora de seu recebimento.

7.2. A aceitação do seguro estará sujeita à análise de risco pela Sinaf Seguros S/A, que poderá recusar ou aceitar a proposta de contratação. A sociedade seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestar-se sobre a proposta, seja para seguros novos ou renovações, bem como para alterações que impliquem modificação do risco.

  • 7.2.1. A solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco ou da alteração da proposta, se necessária, será feita apenas uma vez, durante este prazo. Neste caso, o prazo de 15(quinze) dias ficará suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação.
  • 7.2.2. A sociedade seguradora procederá, obrigatoriamente, à comunicação formal, no caso de não aceitação da proposta, justificando a recusa. A ausência de manifestação, por escrito, da sociedade seguradora, no prazo previsto, caracterizará a aceitação tácita da proposta.
  • 7.2.3. No caso de recusa do risco em que tenha havido adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, o valor do adiantamento será devido a partir da data da formalização da recusa. O prêmio será restituído ao proponente, integralmente, no prazo máximo de 10(dez) dias corridos. O proponente estará coberto pelo seguro entre a data de recebimento da proposta com adiantamento do prêmio e a data da formalização da recusa.
    • 7.2.3.1. O prêmio a ser restituído será atualizado da data do pagamento até a data da respectiva restituição, utilizando como base a variação apurada entre o último índice do IGP-M publicado antes da data de exigibilidade da obrigação pecuniária e o índice do IGP- M publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação, respeitado o disposto nos subitens 20.1 e 20.4.
    • 7.2.3.2. A restituição prevista nesta cláusula será realizada através de depósito em conta corrente ou emissão de cheque nominal ao proponente não aceito.
  • 7.2.4. Caracterizada a aceitação, a Sinaf Seguros S/A emitirá a Apólice Individual, que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro:
    1. nome completo da Sociedade Seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à SUSEP;
    2. nome completo da Sociedade Cosseguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à SUSEP;
    3. indicação do número de ordem da proposta a qual a apólice está vinculada, na Sociedade Seguradora;
    4. número de controle da apólice;
    5. ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
    6. número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à SUSEP do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
    7. nome ou razão social do Segurado, no caso de contratação individual, ou estipulante, no caso de contratação coletiva, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
    8. identificação do(s) Beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas individual;
    9. cobertura(s) contratada(s);
    10. valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital Segurado de cada cobertura contratada;
    11. franquia(s) e/ou carência(s) aplicável (is) a cada cobertura, se prevista(s);
    12. o período de vigência da apólice, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);
    13. valor total do prêmio de seguro, discriminando (i) o valor do prêmio de seguro por cobertura contratada relativa ao Segurado Principal e aos Segurados Dependentes, além do prêmio total; (ii) o adicional de fracionamento, quando for o caso; e (iii) o valor do IOF, quando for o caso;
    14. prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
    15. data da emissão da apólice;
    16. chancela ou assinatura do representante da Sociedade Seguradora;
    17. nome e número de registro na SUSEP do corretor de seguros, se houver;
    18. número de telefone da central de atendimento ao Segurado/Beneficiário disponibilizado pela Sociedade Seguradora responsável pela emissão da apólice;
    19. número do telefone da ouvidoria da seguradora;
    20. número de telefone gratuito de atendimento ao público da SUSEP;
    21. informação do "link" no portal da SUSEP onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
    22. texto informativo, com a seguinte redação: "SUSEP - Superintendência de Seguros Privados - Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros".

8. CARÊNCIAS E FRANQUIAS

8.1. As franquias e/ou carências, quando forem aplicáveis, estarão fixadas nas Condições Especiais das respectivas coberturas, na forma do art. 797 do Código Civil Brasileiro;

8.2. O limite máximo que um plano de seguro poderá estabelecer como prazo de carência será de dois anos. Entretanto, o prazo de carência, não poderá exceder metade do prazo de vigência.

  • 8.2.1. O disposto acima não se aplica aos casos de suicídio ou sua tentativa, para os quais aplicar-se-á o prazo de carência de 2(dois) anos, contado da data do início da vigência, sendo cobertos pela seguradora, após esse prazo, respeitado o disposto na alínea (d) dos itens 4.1 e 4.2 destas condições gerais.

8.3. Uma vez fixado prazo de carência no seguro, fica assegurada a prorrogação automática da Apólice por período mínimo correspondente à carência estabelecida, com cobrança de prêmio.

8.4. A carência não é aplicável em caso de acidente pessoal.

9. EXCLUSÃO DE SEGURADOS

9.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, o Segurado Principal será excluído do seguro, ficando a Sociedade isenta de qualquer responsabilidade, observando o disposto no item 19.3 destas Condições Gerais:

  • a) automaticamente no final do prazo de vigência da apólice, se esta não for renovada;
  • b) caso seja constatado que o Segurado, seus prepostos ou beneficiários prestaram declarações falsas, errôneas ou incompletas, agiram com dolo, fraude ou simulação na contratação do seguro, durante sua vigência, ou ainda para obter ou majorar a indenização. A caducidade do seguro ocorrerá sem restituição dos prêmios.
    • b.1) nos seguros contratados por pessoas jurídicas, o disposto no item b, supracitado, aplica-se aos seus sócios controladores, dirigentes e administradores legais, aos beneficiários e aos seus respectivos representantes.
  • c) pelo cancelamento do seguro, conforme disposto no item 17 destas Condições Gerais;
  • d) espontaneamente, por solicitação escrita do Segurado.

9.2. Além das situações mencionadas anteriormente, a cobertura de cada Segurado Dependente cessa:

  • a) se for cancelada a respectiva Cláusula Suplementar;
  • b) com a morte do Segurado Principal;
  • c) no caso de cessação da condição de dependente, conforme conceituado no subitem 2.21.1, destas Condições Gerais; e
  • d) a pedido do Segurado Principal, na hipótese de inclusão facultativa do segurado dependente.

10. DESIGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DE BENEFICIÁRIO(S)

10.1. O Segurado poderá indicar livremente seus Beneficiários, ressalvadas as restrições legais, devendo fazer um comunicado por escrito à Seguradora.

10.2. É facultado ao Segurado alterar o(s) Beneficiário(s), mediante manifestação por escrito à Sinaf Seguros S/A e a nova indicação terá validade a partir do recebimento por esta.

  • 10.2.1. O pagamento da indenização será feito ao(s) beneficiários constantes da Apólice na data da ocorrência do evento.
  • 10.2.2. O Segurado poderá designar mais de um Beneficiário, indicando os valores percentuais das respectivas participações.

10.3. É válida a instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo do seguro o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava separado de fato.

10.4. Se, no momento em que deva ser paga a indenização, inexistir indicação de Beneficiário(s) ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, a indenização será paga na forma descrita no art. 115 da Lei 15.040/2024, sendo o capital segurado pago, por metade ao cônjuge não separado judicialmente e o restante aos herdeiros do Segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.

  • 10.4.1. Na falta de pessoas acima indicadas, serão beneficiários os que reclamarem o pagamento da indenização do seguro e provarem que a morte do Segurado os privou de meios para proverem sua subsistência.
  • 10.4.2. Na falta de indicação de beneficiários ou dependente do segurado para subsistência no prazo prescricional da respectiva pretensão, o capital segurado será tido como abandonado, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e será aportado no Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).

10.5. O Beneficiário do cônjuge e dos filhos menores do Segurado, caso incluídos no seguro como Segurados Dependentes, será sempre o Segurado Principal.

10.6. O beneficiário do seguro poderá ser pessoa jurídica se comprovado o legítimo interesse para a mesma figurar nessa condição.

11. CUSTEIO DO SEGURO

11.1. Para fins deste seguro e de acordo com o estipulado contratualmente o custeio será realizado integralmente pelo segurado, isto é, de forma contributária.

12. PAGAMENTO DO PRÊMIO

12.1. O pagamento do prêmio é de responsabilidade do Segurado.

12.2. O prêmio é devido mensalmente à Seguradora. É facultado o pagamento com periodicidade trimestral, semestral e anual.

12.3. O cálculo do prêmio obedecerá ao critério de precificação por idade conforme disposto na Nota Técnica Atuarial do produto aprovada pela SUSEP.

12.4. A Seguradora promoverá o reenquadramento do Segurado, anualmente, à época do aniversário do seguro.

  • 12.4.1. A variação percentual anual está definida no Anexo I deste documento.

12.5. Os prêmios serão pagos mediante:

  • a) boleto de pagamento para liquidação na rede bancária;
  • b) débito em conta-corrente;
  • c) cartão de crédito ou
  • d) através de transferência monetária instantânea - PIX (Banco central do Brasil)

12.6. No caso do Segurado não receber o boleto de pagamento, em até cinco dias anteriores à data estabelecida para vencimento do prêmio, deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento da Sinaf Seguros S/A para solicitação da segunda via.

12.7. Quando a cobrança do prêmio for efetuada através de débito em conta-corrente, caso o mesmo não seja efetuado na data de vencimento do seguro, por razões alheias à Seguradora, o Segurado deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento da Sinaf Seguros S/A para solicitação de boleto bancário.

12.8. Tratando-se de cobrança através de cartão de crédito, o Segurado se obriga a comunicar à Seguradora sempre que houver alteração na numeração, bloqueio ou cancelamento do cartão que impeça o débito do prêmio; nesse caso, o Segurado deverá entrar em contato com os Canais de Atendimento da Sinaf Seguros S/A, para solicitação de boleto bancário.

12.9. No caso de a data do vencimento coincidir com final de semana ou feriado bancário, o pagamento poderá ser realizado no primeiro dia útil subsequente, em que houver expediente bancário.

12.10. Iniciada a vigência da cobertura, se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista, mensal ou periodicidade trimestral, semestral e anual, o direito à indenização não ficará prejudicado desde que o pagamento do prêmio seja realizado ainda naquele prazo.

12.11. A seguradora estabelecerá o prazo de tolerância de 15(quinze) dias para pagamento, em todas as faturas, a contar da data de notificação ao segurado, período no qual o segurado permanecerá com todos os direitos referentes à apólice.

  • 12.11.1. Na ocorrência de sinistro dentro do período estabelecido no item 12.11, destas Condições Gerais, será cobrado o prêmio referente a essa competência.
  • 12.11.2. Findo o período de tolerância, sem que o prêmio tenha sido pago, a cobertura estará suspensa e nenhuma indenização será devida por parte da Seguradora.
  • 12.11.3. O prazo de suspensão da cobertura não poderá exceder a 120(cento e vinte) dias, findo este período o seguro estará cancelado.
  • 12.11.4. A cobertura do seguro será reabilitada a partir das 24 (vinte e quatro) horas da data em que o segurado retomar o pagamento do prêmio, respondendo a sociedade seguradora, nesta hipótese, por todos os sinistros ocorridos a partir de então, observado o disposto no item 12.11.3. Não haverá cobrança retroativa referente ao período de suspensão.

12.12. O Não pagamento do prêmio, em nenhuma hipótese ocasionará, restrições de crédito ou inclusão do nome do segurado em cadastros restritivos, aplicando tão somente a penalidade de cancelamento do seguro conforme previsto nestas Condições Gerais.

  • 12.12.1. As cartas de aviso de inadimplência terão finalidade meramente informativa quanto a posição atual do contrato ao tempo da sua emissão, não configurando uma modalidade de cobrança, ficando ciente o Segurado que o não pagamento do prêmio ocasionará o cancelamento do contrato, devendo ainda desconsiderá-la se ao tempo de recebimento já estiver adimplente.

13. ÂMBITO GEOGRÁFICO

13.1. Estão cobertos, pelas coberturas deste seguro, os eventos ocorridos em qualquer parte do globo terrestre.

14. DIVERGÊNCIAS DE NATUREZA MÉDICA

14.1. No caso de divergências sobre a causa, natureza ou extensão de lesões, bem como a avaliação da incapacidade relacionada ao segurado, a sociedade seguradora proporá ao segurado, por meio de correspondência escrita, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da contestação, a constituição de junta médica.

  • 14.1.1. A junta médica será constituída por 3 (três) membros, sendo um nomeado pela sociedade seguradora, outro pelo segurado e um terceiro, desempatador, escolhido pelos dois nomeados;
  • 14.1.2. Cada uma das partes pagará os honorários do médico que tiver designado;
  • 14.1.3. Os honorários do terceiro médico serão pagos, em partes iguais, pelo segurado e pela sociedade seguradora;
  • 14.1.4. O prazo para constituição da junta médica será de, no máximo, 15 (quinze) dias a contar da data da indicação do membro nomeado pelo segurado.

15. EXISTÊNCIA DE OUTROS SEGUROS

15.1. O Segurado se obriga a declarar na proposta de contratação a existência de quaisquer outros seguros de vida.

16. VIGÊNCIA E RENOVAÇÃO

16.1. O prazo de vigência deste seguro é de até 5(cinco) anos.

  • 16.1.1. O período de vigência do risco é o estabelecido na Apólice Individual de seguro.
  • 16.1.2. Os Seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, sem pagamento de prêmio, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data de aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre ambas as partes.
  • 16.1.3. Os Seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento de valor para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão cobertura provisória para sinistros ocorridos no prazo de análise da proposta e antes do início da vigência do risco, sem que isto represente aceitação do risco por parte da seguradora.

16.2. As apólices e os endossos terão seu início e término de vigência às 24 h das datas para tal fim neles indicadas.

16.3. A renovação do seguro poderá ser realizada de forma automática de uma única vez por igual período, sendo as renovações posteriores realizadas de forma expressa.

  • 16.3.1. A renovação de que trata o caput do artigo não se aplica aos segurados ou à Seguradora que comunicarem o desinteresse na continuidade do plano, mediante aviso de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final da vigência da apólice.

16.4. A renovação expressa poderá ser efetivada quantas vezes se fizer necessário, desde que realizada pelo Segurado.

  • 16.4.1. Caso a Seguradora não tenha interesse em renovar a Apólice, deverá comunicar ao segurado mediante aviso prévio de, no mínimo, sessenta dias que antecedam o final de vigência da Apólice.

16.5. Este seguro é por prazo determinado tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na data do vencimento, sem devolução dos prêmios pagos nos termos da apólice.

17. CANCELAMENTO DO SEGURO

17.1. Respeitado o período correspondente ao prêmio pago, o presente seguro será cancelado:

  • a) A qualquer tempo, por acordo entre as partes, mediante aviso de no mínimo 30(trinta) dias de antecedência, por escrito;
  • b) Por inadimplência do Segurado, após o prazo estabelecido no item 12.11.3;
  • c) Com a morte do Segurado Principal.

17.2. As apólices não serão canceladas durante a vigência pela sociedade seguradora sob a alegação de alteração da natureza dos riscos

17.3. No caso de resilição total ou parcial do seguro, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes e com a concordância recíproca, a sociedade seguradora poderá reter do prêmio recebido, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido.

18. PROCEDIMENTOS EM CASO DE SINISTROS

18.1. Ocorrendo o sinistro, o Segurado ou o(s) Beneficiário(s) deverá(ão) comunicar imediatamente à Sinaf Seguros S/A, através dos Canais de Atendimento, mediante entrega do formulário "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido e assinado pelo Segurado/Beneficiário, acompanhado de cópia da seguinte documentação:

  • 18.1.1. No caso de falecimento:
    • a) Certidão de Óbito do Segurado;
    • b) Cédula de Identidade do Segurado;
    • c) CPF (Cadastro de Pessoa Física) do Segurado;
    • d) Certidão de Nascimento ou Casamento;
    • e) Declaração do médico assistente;
    • f) Documentação do(s) Beneficiários(s): Carteira de Identidade, Certidão de Nascimento ou Casamento atualizada, CPF, se for o caso, e comprovante de residência atualizado. Formulário de autorização de crédito devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário. Declaração de Dependentes. Em caso de companheira(o), além dos documentos supracitados, prova de companheirismo junto ao INSS, ou declaração de dependentes junto a Receita Federal ou ainda carteira de trabalho do segurado, onde conste prova de dependência. Podendo ser também apresentada escritura declaratória de união estável.
  • 18.1.2. Respeitada a causa mortis além dos documentos relacionados no subitem 18.1.1, deverão ser apresentados:
    • 18.1.2.1 Em caso de falecimento por acidente:
      a) Boletim de Ocorrência Policial; b) BRAT – Boletim de Registro de Acidente (em caso de acidente de trânsito); c) Laudo Necroscópico; d) Carteira Nacional de Habilitação, em caso de acidente com veículo dirigido pelo Segurado; e) Laudo pericial do local do acidente;
    • 18.1.2.2 Em caso de falecimento por doença:
      a) Boletim de Atendimento Médico; b) Cópia do prontuário médico do hospital onde o segurado faleceu ou fazia tratamento; c) Cópia do relatório médico, exames e laudos que diagnosticaram a doença causadora do óbito, onde conste a data do início do tratamento; d) Histórico de internações ocorridas nos últimos 5(cinco) anos.
  • 18.1.3. Para os demais eventos a documentação, em caso de sinistro, está estabelecida nas respectivas Condições Especiais.

18.2. Quando houver dúvidas fundadas quanto à natureza e extensão das lesões, ou quanto à qualificação do(s) Beneficiário(s), a Sinaf Seguros S/A reserva-se o direito de solicitar documentos adicionais, além dos definidos em conformidade com os subitens 18.1.1, 18.1.2 e 18.1.3, ou mesmo realizar junta médica através de profissionais habilitados.

18.3. Na hipótese de morte simultânea (comoriência) do segurado principal e do(s) segurados dependentes(s), os capitais segurados referentes às coberturas dos segurados, principal e dependente(s), deverão ser pagos aos respectivos beneficiários indicados ou na ausência destes, aos herdeiros legais dos segurados.

18.4. No caso de menores de idade, a indenização será paga conforme segue:

  • a) pessoas de idade inferior a 16 (dezesseis) anos - a indenização será paga em nome do menor segurado, representado pelo seu tutor.
  • b) pessoas de idade de 16 (dezesseis) a 18 (dezoito) anos, incompletos - a indenização será paga ao menor segurado, devidamente assistido por seu pai, sua mãe (quando tiver o pátrio poder), ou, finalmente por seu tutor

18.5. Na comunicação deverá constar data, hora, local e causa do sinistro.

  • 18.5.1 A comunicação não exonera o Segurado ou seu(s) Beneficiário(s) da obrigação de apresentar o formulário "Aviso de Sinistro", totalmente preenchido e assinado.

18.6. A liquidação do sinistro se dará no prazo máximo de 30(trinta) dias, contados a partir da entrega de toda a documentação definida em conformidade com os subitens 18.1.1, 18.1.2 e 18.1.3 (se for o caso) por parte do Segurado ou do(s) Beneficiário(s).

  • 18.6.1. No caso de solicitação de documentação e/ou informação complementar por dúvida fundada e justificável, o prazo de que trata o item 18.6 será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem completamente atendidas as exigências.
  • 18.6.2. O não pagamento da indenização, no prazo previsto no item 18.6, implicará a aplicação de juros de mora de 0,5% (meio por cento) a.m a partir desta data, sem prejuízo de sua atualização monetária.
    • 18.6.2.1. As indenizações sujeitam-se à atualização monetária pela variação do índice estabelecido no plano desde a data do evento, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva indenização.
  • 18.6.3. A atualização monetária será efetuada com base na variação apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade para o pagamento do sinistro e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

18.7. Os eventuais encargos de tradução necessários à liquidação de sinistro, que envolvam reembolso de despesas efetuadas no exterior, ficarão totalmente ao encargo da Seguradora.

  • 18.7.1. O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento realizado pelo segurado, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente nos termos da legislação específica.

18.8. Para efeito deste seguro, os prazos prescricionais são aqueles previstos em lei.

18.9. O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independentemente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do seguro.

19. PERDA DE INDENIZAÇÃO

19.1. A Seguradora não pagará qualquer indenização com base no presente seguro, caso haja, por parte do Segurado, seu representante, seu corretor de seguros ou seu(s) Beneficiário(s):

  • a) inexatidão ou omissão nas declarações constantes na proposta de contratação de forma a influir na aceitação do seguro ou no valor do prêmio;
  • b) inobservância das obrigações convencionadas neste seguro;
  • c) fraude ou tentativa de fraude, simulando morte, acidente e doença ou agravando as consequências do sinistro.

19.2. O segurado está obrigado a comunicar a seguradora, logo que saiba, qualquer fato suscetível a agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à cobertura, se ficar comprovado que silenciou em má fé, ou que agravou o risco intencionalmente.

  • 19.1.1. A Seguradora comunicará, por escrito, ao segurado em 15(quinze) dias do recebimento do aviso de agravação do risco, sua decisão com relação à cobertura do segurado obedecendo ao disposto no item 19.3.
  • 19.1.2. No caso do cancelamento do seguro, o mesmo só será válido 30(trinta) dias após a notificação da Seguradora ao segurado, devendo ser restituída a diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.

19.3. Em caso de inexatidão ou omissão das declarações, conforme disposto na alínea a do subitem 19.1, não resultar em má-fé do segurado, a seguradora se reserva o direito de:

  • I - na hipótese de não ocorrência do sinistro:
    • a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, somente a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
    • b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou restringindo a cobertura contratada.
  • II - na hipótese de ocorrência de sinistro com pagamento parcial do capital segurado:
    • a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
    • b) mediante acordo entre as partes, permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença do prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser pago ao segurado ou ao beneficiário, ou ainda restringindo a cobertura para riscos futuros.
  • III - na hipótese de ocorrência do sinistro com pagamento integral do capital segurado, cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.

19.4. O segurado perderá o direito à indenização se agravar intencionalmente o risco.

19.5. Se o segurado, seu representante, ou seu corretor de seguros fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido.

20. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

20.1. Os capitais segurados e prêmios, bem como toda e qualquer obrigação pecuniária relativa a este seguro será atualizado anualmente, com base na variação do IGP-M – Índice Geral de Preços do Mercado, da Fundação Getúlio Vargas.

  • 20.1.1 Serão acumulados os últimos 12(doze) meses de variação do referido índice, tomando-se por base 2(dois) meses anteriores à data devida para atualização dos capitais e prêmios.

20.2. Quando a periodicidade de pagamento do prêmio for anual, os capitais segurados deverão ser atualizados pelo índice pactuado, conforme disposto no item 20.1, desde a data da última atualização do prêmio até a data de ocorrência do respectivo evento gerador.

20.3. As atualizações de capitais segurados e prêmios se aplicam a todos os Segurados, inclusive aos aposentados e afastados do serviço ativo, aos quais é assegurada a aplicação do mesmo critério de reajuste adotado para os Segurados ativos.

20.4. Na eventualidade de cessar a existência do índice de atualização contratado, ou ainda não mais poder ser utilizado por força de lei, a Seguradora adotará o IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE ou na sua falta serão adotados os procedimentos determinados pela legislação pertinente ou indicados pelos Órgãos Públicos competentes.

21. DISPOSIÇÕES GERAIS

21.1. Quaisquer tributos federais, estaduais e municipais, que incidam ou venham a incidir sobre prêmios e coberturas do seguro previstos nestas Condições Gerais, deverão ser pagos por quem a legislação específica determinar.

21.2. Não haverá devolução ou resgate de prêmios ao segurado ou ao beneficiário, salvo o disposto no subitem 7.2.3 destas Condições Gerais.

21.3. A propaganda e a promoção do seguro somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da Seguradora, respeitada a Nota Técnica Atuarial e as Condições Gerais submetidas à SUSEP.

21.4. O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

21.5. O Segurado poderá consultar a situação cadastral de seu corretor de seguros, no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.

22. FORO

22.1. O Foro competente para dirimir eventuais questões oriundas deste seguro será o do domicílio do Segurado ou do beneficiário, conforme o caso.

  • 22.1.1. Na hipótese de inexistência de relação de hipossuficiência entre as partes, será válida a eleição de foro diverso daquele previsto no caput deste artigo.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA BÁSICA DE ASSISTÊNCIA FUNERAL

1. OBJETO DO SEGURO

1.1 O presente Seguro tem por objetivo garantir, no caso de falecimento do Segurado, o reembolso das despesas com o funeral, dentro das condições previstas no plano contratado, observado o disposto nas Condições Gerais e Especiais expressamente convencionadas, em qualquer parte do globo terrestre, na vigência deste seguro.

2. COBERTURA

Funeral - Cobertura Básica

Compreende o reembolso das despesas com o funeral do Segurado, dentro das condições definidas no plano contratado, respeitado o Capital Segurado para esta cobertura.

2.1. Para efeito desta cobertura poderão ser incluídos cônjuges, filhos e membros da família, se contratado através de cláusulas suplementares.

3. REEMBOLSO

Caso o segurado opte por não realizar o serviço através da Assistência 24h será garantido o reembolso correspondente às despesas comprovadas com o funeral.

3.1 Não haverá reembolso de despesas com hospedagem e passagens de acompanhantes ou responsáveis.

3.2 O limite de reembolso será sempre o Capital Segurado.

  • 3.2.1 No caso de falecimento no exterior, o limite de reembolso será o estabelecido para o plano contratado, conforme subitem 4.3.

3.3 O reembolso será efetuado à pessoa que houver pago as despesas com o funeral, excluída despesas com taxas de exumação, ou demais encargos relativos a jazigos perpétuos ou particulares.

3.4 Deverão ser apresentados os seguintes documentos para obtenção do reembolso:

  • a) cópias da certidão de óbito e identidade do Segurado;
  • b) notas fiscais originais com discriminação dos valores e quantidades dos itens e procedimentos utilizados;
  • c) cópia da identidade e CPF do responsável pelo pagamento das despesas com o funeral, em nome do qual deverão estar as notas ficais;
  • d) Comprovante de residência atualizado do sinistrado e do responsável pelo pagamento, em conformidade com o subitem 3.3.;
  • e) Formulário de autorização de crédito assinado pelo responsável pelo pagamento, em conformidade com o subitem 3.3.

3.5 O ressarcimento das despesas efetuadas no exterior será realizado com base no câmbio oficial de venda da data do efetivo pagamento, respeitando-se o limite de cobertura estabelecido, atualizado monetariamente em conformidade com o caput deste item.

  • 3.5.1 A atualização será efetuada com base na variação positiva apurada entre o último índice publicado antes da data de exigibilidade para o reembolso e aquele publicado imediatamente anterior à data de sua efetiva liquidação.

4. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

4.1 SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA 24h

Caso seja opção expressa do Segurado ou Beneficiário a prestação de serviço para o funeral, a Seguradora coloca a disposição a assistência telefônica 24h, com recebimento de ligações gratuitas de qualquer local do país, para atendimento à família enlutada e coordenação da contratação dos serviços funerários.

  • 4.1.1 ACIONAMENTO DO SERVIÇO
    No caso de opção de substituição do pagamento da indenização em dinheiro pela prestação de serviço, ocorrendo o falecimento do Segurado, deverá ser, imediatamente, comunicado à Assistência 24 horas, informando-se:
    • a) Nome completo e data do nascimento do Segurado falecido;
    • b) Nome completo e número da Apólice do Segurado Principal;
    • c) Hora e local do falecimento;
    • d) "Causa mortis";
    • e) Número da Declaração de Óbito;
    • f) Nome do responsável pelo funeral e telefone de contato; e
    • g) Cemitério escolhido para o sepultamento ou cremação.
  • 4.1.2 É de exclusiva responsabilidade da família a obtenção e a entrega ao profissional designado pela Assistência 24h da Declaração do Óbito (Atestado de Óbito) do Segurado falecido, para que se possa proceder ao seu registro no cartório.

4.2 ATENDIMENTO

Os serviços funerários e correlatos serão providenciados através de terceiros, não se isentando a Seguradora, no entanto, de sua responsabilidade.

  • 4.2.1 O Segurado aceita, desde já, que os serviços garantidos por esta Apólice e especificados por estas Condições Especiais, sejam executados por terceiros, ficando ciente que os mesmos serão prestados dentro das normas legais e regulamentares de cada município onde se realizarem.
  • 4.2.2 Os serviços funerários serão executados pela agência funerária indicada pela Assistência 24h da Seguradora.
  • 4.2.3 Nos municípios onde não houver estrutura de atendimento externo de assistência, o atendimento à família será efetuado pela agência funerária contactada pela Assistência 24h, ficando, nesse caso, eximida a Seguradora de tal atendimento; sendo certo, entretanto, que permanecerá a responsabilidade do pagamento de despesas, conforme estabelecido nestas Condições Especiais.
  • 4.2.4 Qualquer problema ou irregularidade na execução dos serviços garantidos por esta Apólice deverá ser imediatamente comunicado à Seguradora, para as providências cabíveis.

4.3 PLANOS

Os serviços serão prestados de acordo com o plano escolhido:

SINAF Especial SINAF Superior SINAF Luxo
Assistência telefônica 24h para atendimento à família enlutada e coordenação da contratação dos serviços funerários. Assistência telefônica 24h para atendimento à família enlutada e coordenação da contratação dos serviços funerários. Assistência telefônica 24h para atendimento à família enlutada e coordenação da contratação dos serviços funerários.
Serviço de atendimento externo de assistência, com profissionais aptos para tomar, em nome da família, todas as providências necessárias à realização do funeral; (aplica-se a restrição prevista no subitem 4.2.3). Serviço de atendimento externo de assistência, com profissionais aptos para tomar, em nome da família, todas as providências necessárias à realização do funeral; (aplica-se a restrição prevista no subitem 4.2.3). Serviço de atendimento externo de assistência, com profissionais aptos para tomar, em nome da família, todas as providências necessárias à realização do funeral; (aplica-se a restrição prevista no subitem 4.2.3).
Urna funerária padrão simples, em madeira envernizada, sem visor. Urna funerária padrão superior, com visor, em madeira maciça envernizada, com alças e demais detalhes de acabamento cromados. Urna funerária padrão luxo, com visor, entalhes em madeira envernizada, com alças e demais detalhes de acabamentos cromados.
Ornamentação do corpo com flores naturais da estação. Ornamentação do corpo com flores naturais da estação ou manta mortuária. Ornamentação de luxo do corpo com flores naturais da estação ou manta mortuária.
Tanatopraxia (preparação do corpo); (aplica-se a restrição prevista no subitem 4.4.5). Tanatopraxia (preparação do corpo); (aplica-se a restrição prevista no subitem 4.4.5). Tanatopraxia (preparação do corpo); (aplica-se a restrição prevista no subitem 4.4.5).
Uma coroa de flores. Uma coroa de flores. Duas coroas de flores.
Traslado do corpo para o cemitério onde será realizado o sepultamento, observado o disposto nos subitens 4.4.3, 4.4.3.1 e 4.4.3.2 Traslado do corpo para o cemitério onde será realizado o sepultamento ou cremação, observado o disposto nos subitens 4.4.3, 4.4.3.1 e 4.4.3.2 Traslado do corpo para o cemitério onde será realizado o sepultamento ou cremação, observado o disposto nos subitens 4.4.3, 4.4.3.1 e 4.4.3.2
Locação de capela e paramentos para a realização do velório. Locação de capela e paramentos para a realização do velório. Locação de capela e paramentos para a realização do velório.
Locação de espaço para sepultamento tipo cova simples ou gaveta, em cemitério público à escolha da família, desde que o mesmo disponha daquele tipo de espaço para ocupação temporária. Locação de espaço para sepultamento tipo gaveta ou carneira, em cemitério público à escolha da família, desde que o mesmo disponha daquele tipo de espaço para ocupação temporária. Locação de espaço para sepultamento tipo carneira, em cemitério público ou particular à escolha da família, desde que o mesmo disponha daquele tipo de espaço para ocupação temporária.
Recipiente disponibilizado pelo crematório para colocação das cinzas após a cremação. Recipiente disponibilizado pelo crematório para colocação das cinzas após a cremação. Recipiente disponibilizado pelo crematório para colocação das cinzas após a cremação.
Registro de Óbito. Registro de Óbito. Registro de Óbito.
Pagamento das taxas municipais e cemiteriais relativas ao sepultamento. Pagamento das taxas municipais e cemiteriais relativas ao sepultamento ou cremação. Pagamento das taxas municipais e cemiteriais relativas ao sepultamento ou cremação.
Reembolso de despesas com o funeral e traslado, no caso de óbitos ocorridos fora do Território Nacional, até o limite do Capital Segurado para Assistência Funeral. Reembolso de despesas com o funeral e traslado, no caso de óbitos ocorridos fora do Território Nacional, até o limite do Capital Segurado para Assistência Funeral. Reembolso de despesas com o funeral e traslado, no caso de óbitos ocorridos fora do Território Nacional, até o limite de 3 (três) vezes o Capital Segurado para Assistência Funeral.

4.3.1 Os planos descritos terão Capitais Segurados distintos, de forma crescente, sendo o plano SINAF Especial o de menor valor e o plano SINAF Luxo o de maior valor.

4.4 SERVIÇOS

4.4.1 Sepultamento
Será realizado no município ou região metropolitana em que resida o Segurado, em sepultura de propriedade da família ou em espaço alugado para sepultamento temporário pelo período legal de 3 (três) anos, dentro das condições e limites previstos no plano contratado, observado ainda, no caso de necessidade de traslado, o disposto nos subitens 4.4.3, 4.4.3.1 e 4.4.3.2.

  • 4.4.1.1 Não será feito pagamento a título de aluguel de jazigo, quando este for de propriedade do Segurado ou da família deste.
  • 4.4.1.2 Em nenhuma hipótese será realizado qualquer pagamento a título de compra de jazigo.
  • 4.4.1.3 A Seguradora não assume nenhuma responsabilidade quanto ao ato de exumação e destino dos restos mortais, abrangendo a presente vedação, cobranças antecipadas ou posteriores ao período de locação temporária, devendo todas as providências e despesas relacionadas à exumação e consequente traslado ser assumida pelos familiares do Segurado.
    • 4.4.1.3.1 Ficam também excluídas das coberturas as despesas com taxas de exumação, ainda que cobrada antecipadamente pelo Concessionário ou responsável do Cemitério Público.

4.4.2 Cremação
A opção da família pela cremação estará disponível desde que haja cobertura no plano contratado, bem como que sejam atendidas as premissas contidas no subitem 4.4.2.1. A Seguradora providenciará o serviço, que será executado na região metropolitana de domicílio do Segurado ou na cidade mais próxima onde houver crematório conveniado, dentro das condições e limites previstos no plano contratado, observado ainda, no caso de necessidade de traslado, o disposto nos subitens 4.4.3, 4.4.3.1 e 4.4.3.2. Este serviço estará coberto somente quando previsto no plano contratado, conforme estabelecido no item 4.3 destas Condições Especiais.

  • 4.4.2.1 Deverá ser observado o dispositivo legal constante da Lei 6.015, de 31.12.73, com as modificações introduzidas pela Lei 6.216, de 30.06.75, que estabelece os requisitos necessários para a realização da cremação, quais sejam:
    • a) declaração do óbito com assinatura de dois médicos ou de 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, autorização judiciária;
    • b) prova da manifestação de vontade do Segurado, constante de declaração expressa por instrumento público ou particular, neste caso com a firma reconhecida e registrada no Cartório de Registros Especiais.
  • 4.4.2.1.1 As cinzas deverão ser retiradas diretamente pela família.

4.4.3 Traslado
A cobertura pela Seguradora das despesas de traslado do corpo, dentro das condições e limites previstos no plano contratado, estará limitada à remoção do corpo dentro do município ou região metropolitana em que ocorreu o falecimento, sem prejuízo do disposto no subitem 4.4.3.2 abaixo.

  • 4.4.3.1 O traslado coberto pelo plano será referente às despesas de traslado do corpo diretamente até o local de sepultamento. Quando a família desejar realizar o sepultamento ou cremação em município ou região metropolitana diversa daquela onde se verificou o falecimento, deverá arcar com as despesas do respectivo traslado.
  • 4.4.3.2 No caso de óbito ocorrido fora do município de residência do Segurado, e dentro do território nacional, a Seguradora providenciará, sem despesas para família, traslado de retorno do corpo até o município de residência do Segurado.

4.4.4 Sepultamento de Membros e Filhos Natimortos

  • 4.4.4.1 Se o Segurado sofrer amputação de algum membro a Seguradora garantirá o sepultamento do mesmo, de acordo com a legislação em vigor.
  • 4.4.4.2 A Seguradora garantirá o sepultamento de filhos natimortos durante a vigência do seguro.

4.4.5 Tanatopraxia
Técnica de embalsamamento que consiste em retardar o processo de decomposição do corpo, conservando sua aparência natural, minimizando as alterações fisionômicas e permitindo que o velório se estenda além das 24 horas tradicionais. Este serviço, quando previsto no plano contratado, conforme estabelecido no item 4.3 destas Condições Especiais estará disponível apenas nas localidades que disponham de tal tecnologia.

4.5 ÂMBITO DE COBERTURA
Os serviços funerários e de Assistência 24h serão prestados em todo Território Brasileiro.

5. CARÊNCIAS E FRANQUIAS

5.1. Será aplicada uma carência de 120 dias para esta cobertura.
A carência não é aplicável em caso de acidente pessoal.
Não haverá franquia para esta cobertura.

6. CAPITAL SEGURADO

6.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado considera-se a data do falecimento.

7. SINISTRO

7.1. O deferimento de sinistro relativo às coberturas definidas nestas Condições Especiais não implicará reconhecimento da cobertura de qualquer sinistro proveniente de outras coberturas que, porventura, sejam comercializadas de forma conjunta, tendo-se como validamente cumprida a obrigação da Seguradora em relação a este seguro pela liquidação do sinistro coberto pela Cobertura Básica regida por estas Condições Especiais, independentemente da existência de quaisquer outras coberturas.

8. INSUFICIÊNCIA DO CAPITAL SEGURADO

8.1 Uma vez que os planos de Seguro de Assistência Funeral contratados consideram, para efeito de Capital Segurado e de serviços, os valores de mercado usualmente praticados na praça em que o seguro é contratado, a Seguradora comunicará, por escrito, ao Segurado Principal qualquer eventual desequilíbrio entre o Capital Segurado e os preços de mercado dos serviços, decorrente de causas alheias à vontade das partes.

  • 8.1.1 Comunicado o fato ao Segurado Principal e não havendo aceitação dos novos valores a este informados, bem como da cobrança do prêmio relativo à diferença apontada, a Seguradora não se responsabilizará pela insuficiência de capital para os serviços contratados, sendo a indenização paga, neste caso, sob a forma de reembolso, limitado ao Capital Segurado.

9. PRÊMIO

O prêmio desta cobertura é calculado de acordo a idade do segurado.

10. ALTERAÇÃO DE TAXA POR FAIXA ETÁRIA

Os prêmios correspondentes a cada segurado serão reenquadrados anualmente, na data de aniversário da apólice, de acordo com a mudança de idade do segurado, conforme Anexo I.

11. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as demais disposições constantes das Condições Gerais desta Apólice, que não foram modificadas por estas Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA DE MORTE

1. OBJETIVO

1.1 É o pagamento ao(s) Beneficiário(s) de uma indenização, de acordo com o Capital Segurado da Cobertura Morte, em caso de falecimento do Segurado, decorrente de causa natural ou acidente pessoal coberto, respeitado o disposto nas Condições Gerais do Seguro.

2. CAPITAL SEGURADO

2.1 O capital destinado a esta cobertura será definido na proposta de contratação. Para efeito de determinação do Capital Segurado considera-se a data do falecimento.

3. CARÊNCIAS E FRANQUIAS

3.1 Será aplicada uma carência de 120 dias para esta cobertura.
A carência não é aplicável em caso de acidente pessoal.
Não haverá franquia para esta cobertura.

4. PRÊMIO

O prêmio desta cobertura é calculado de acordo com a idade do segurado.

5. ALTERAÇÃO DE TAXA POR FAIXA ETÁRIA

Os prêmios correspondentes a cada segurado serão reenquadrados anualmente, na data de aniversário da apólice, de acordo com a mudança de idade do segurado, conforme Anexo I.

6. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais desta Apólice, que não foram modificadas por estas Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA DE ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL

1. OBJETIVO

1.1 É o pagamento de um capital previamente estabelecido, com o objetivo de fazer face a pequenas despesas de caráter emergencial, sem a necessidade de comprovação destas, exclusivamente quando do falecimento do Segurado Principal ou do seu cônjuge quando para este for contratada a cobertura.

2. CAPITAL SEGURADO

2.1 O capital destinado à Assistência Emergencial será definido na proposta de contratação. Para efeito de determinação do Capital Segurado considera-se a data do falecimento.

3. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES

A importância paga por estas Condições Especiais não será descontada de qualquer outra indenização.

3.1. O pagamento antecipado da indenização desta cobertura, tendo em vista seu caráter emergencial, não implicará reconhecimento da cobertura de qualquer sinistro proveniente de outras coberturas que, porventura, sejam comercializadas de forma conjunta.

4. CARÊNCIAS E FRANQUIAS

4.1 Será aplicada uma carência de 120 dias para esta cobertura.
A carência não é aplicável em caso de acidente pessoal.
Não haverá franquia para esta cobertura.

5. PRÊMIO

O prêmio desta cobertura é calculado de acordo com a idade do segurado.

6. ALTERAÇÃO DE TAXA POR FAIXA ETÁRIA

Os prêmios correspondentes a cada segurado serão reenquadrados anualmente, na data de aniversário da apólice, de acordo com a mudança de idade do segurado, conforme Anexo I.

7. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais desta Apólice, que não foram modificadas por estas Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA DE MORTE ACIDENTAL

1. OBJETIVO

1.1 É o pagamento ao(s) Beneficiário(s) de uma indenização, de acordo com o Capital Segurado da Cobertura Morte Acidental, em caso de falecimento do Segurado, decorrente de acidente pessoal coberto.

2. DEFINIÇÕES

Para os fins destas Condições Especiais, ficam expressas conforme subitem 2.1 das Condições Gerais as seguintes definições:

2.1. Acidente Pessoal
É o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário tratamento médico, observando-se que:
Incluem-se nesse conceito: (Ver item 2.1.a das Condições Gerais).
Excluem-se desse conceito: (Ver item 2.1.b das Condições Gerais).

3. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES

3.1 Quando o Segurado simultaneamente estiver coberto por esta Cobertura e pela Cobertura de Invalidez Permanente Total por Acidente, as indenizações não se acumulam. Se, depois de paga uma indenização por invalidez permanente por acidente verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a Seguradora pagará a indenização devida pelo caso de morte, deduzida a importância já paga, não exigindo entretanto a devolução da diferença se a indenização paga ultrapassar a estipulada para o caso de morte.

4. CAPITAL SEGURADO

4.1 Para efeito de determinação do Capital Segurado considera-se a data do acidente.

5. PRÊMIO

O prêmio desta cobertura não é alterado de acordo com a idade do segurado.

6. ALTERAÇÃO DE TAXA POR FAIXA ETÁRIA

Os prêmios correspondentes a cada segurado, para esta cobertura, não serão reenquadrados anualmente, na data de aniversário da apólice.

7. RATIFICAÇÃO

Ratificam-se as demais disposições das Condições Gerais desta Apólice, que não foram modificadas por estas Condições Especiais.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

1. OBJETIVO

1.1 É o pagamento ao próprio Segurado de uma indenização, de acordo com o Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, em caso de ocorrência de invalidez permanente causada por acidente pessoal coberto.

2. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE

2.1 Entende-se por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente pessoal.

3. DEFINIÇÕES

3.1 Para os fins destas Condições Especiais, aplicam-se as definições de Acidente Pessoal constantes no subitem 2.1 das Condições Gerais.

5. VALOR DA INDENIZAÇÃO

5.1. Após a conclusão do tratamento ou esgotados os recursos terapêuticos para recuperação e verificada a existência de invalidez permanente avaliada quando da alta médica definitiva, a Sinaf Seguros S/A deve pagar ao próprio Segurado uma indenização, de acordo com a seguinte tabela:

INVALIDEZ PERMANENTE DISCRIMINAÇÃO % SOBRE CAPITAL SEGURADO
TOTAL Perda total da visão de ambos os olhos 100
Perda total do uso de ambos os membros superiores 100
Perda total do uso de ambos os membros inferiores 100
Perda total do uso de ambas as mãos
Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior
100
100
Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés 100
Perda total do uso de ambos os pés
Alienação mental total incurável
100
100
DIVERSAS
DIVERSAS PARCIAL Perda total da visão de um olho
Perda total da visão de um olho, quando o Segurado já não tiver a outra vista
Surdez total incurável de ambos os ouvidos
Surdez total incurável de um dos ouvidos
30
70
40
20
Mudez incurável
Fratura não consolidada no maxilar inferior
Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral
Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral
50
20
20
25
MEMBROS SUPERIORES PARCIAL Perda total do uso de um dos membros superiores
Perda total do uso de uma das mãos
Fratura não consolidada de um dos úmeros
Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares
Anquilose total de um dos ombros
Anquilose total de um dos cotovelos
Anquilose total de um dos punhos
Perda total do uso de um dos polegares inclusive o metacarpiano
Perda total do uso de um dos polegares exclusive o metacarpiano
Perda total do uso da falange distal do polegar
Perda total do uso de um dos dedos indicadores
Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios
Perda total do uso de um dos dedos anulares
Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo
70
60
50
30
25
25
20
25
18
9
15
12
9
-
MEMBROS INFERIORES PARCIAL Perda total do uso de um dos membros inferiores
Perda total do uso de um dos pés
Fratura não consolidada de um fêmur
Fratura não consolidada de um dos segmentos tibio-peroneiros
Fratura não consolidada da rótula
Fratura não consolidada de um pé
Anquilose total de um dos joelhos
Anquilose total de um dos tornozelos
Anquilose total de um quadril
Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé
Amputação do 1º (primeiro) dedo
Amputação de qualquer outro dedo
Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente a 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo
Encurtamento de um dos membros inferiores
- de 5 (cinco) centímetros ou mais
- de 4 (quatro) centímetros
- de 3 (três) centímetros
- menos de 3(três) centímetros: sem indenização
70
50
50
25
20
20
20
20
20
25
10
3
-

15
10
6
-

5.2. Nos casos não especificados na tabela, a indenização é estabelecida tomando-se por base a diminuição permanente da capacidade física do Segurado, independentemente de sua profissão.

5.3. Quando do mesmo acidente resultar invalidez de mais de um membro ou órgão, a indenização deve ser calculada somando-se as percentagens respectivas, cujo total não pode exceder a 100%.

5.4. Para efeito de indenização, a perda ou maior redução funcional de um membro ou órgão já defeituoso antes do acidente, deve ser deduzida do grau de invalidez definitiva.

5.5. A perda de dentes e os danos estéticos não dão direito à indenização por invalidez permanente.

5.6. A invalidez permanente deve ser comprovada através de declaração médica. A aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente.

5.7. No caso de alienação mental e incurável, a indenização será paga ao Segurado, representado por seu curador.

5.8. Não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%.

6. ACUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES

6.1. Se, depois de paga a indenização por invalidez permanente por acidente, verificar-se a morte do Segurado em consequência do mesmo acidente, a importância já paga por invalidez permanente deve ser deduzida do valor do capital segurado por morte, se contratada esta cobertura.

7. CAPITAL SEGURADO

7.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado considera-se a data do acidente.

8. DOCUMENTOS EM CASO DE SINISTRO

8.1. Documentos do Segurado a serem fornecidos à Sinaf Seguros S/A:

  • a) Aviso de Sinistro totalmente preenchido pelo Segurado, informando o percentual (%) de invalidez permanente;
  • b) Declaração Médica atestando a invalidez permanente total do Segurado;
  • c) Cópia da Cédula de Identidade e CPF do Segurado;
  • d) Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
  • e) Cópia do formulário CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) se o acidente tiver ocorrido durante o horário de trabalho;
  • f) Cópia da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) em caso de acidente de trânsito com veículo dirigido pelo Segurado;
  • g) Laudo de radiografias e/ou outros exames comprobatórios;
  • h) Comprovante de residência atualizado;
  • i) Formulário de autorização de crédito devidamente assinado.

9. REINTEGRAÇÃO

9.1 A Seguradora procederá à reintegração automática do Capital Segurado da Cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente, sem cobrança de prêmio adicional, quando ocorrer um sinistro coberto por estas Condições Especiais, em caso de invalidezes parciais.

10. PRÊMIO / 11. ALTERAÇÃO DE TAXA

O prêmio desta cobertura não é alterado de acordo com a idade do segurado e não haverá reenquadramento anual na data de aniversário da apólice.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA DE DOENÇAS CONGÊNITAS INFANTIS

1. OBJETIVO

1.1. Este seguro tem como objeto, o pagamento de uma indenização ao Segurado Principal conforme indicado nas Condições Contratuais, exclusivamente no caso de nascimento de filho portador de doença congênita grave estrutural prevista no item 3 destas Condições Especiais, durante a vigência do seguro, respeitado o prazo de carência, excetuando-se os riscos excluídos previstos nas condições contratuais.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Doenças Congênitas Estruturais
Aquelas que nascem com o indivíduo, resultante da má formação do organismo detectadas entre a data de nascimento e o sexto mês de vida extrauterina, seja qual for a causa.

3. DOENÇAS COBERTAS

3.1 Estão garantidas por esta cobertura as seguintes doenças congênitas estruturais infantis, em conformidade com o subitem 3.1.2 destas Condições Especiais:

  • Malformações congênitas graves do sistema nervoso;
  • Malformações congênitas graves do olho, do ouvido, da face e do pescoço;
  • Malformações congênitas graves do aparelho circulatório;
  • Malformações congênitas graves do aparelho respiratório;
  • Fenda labial e fenda palatina;
  • Outras malformações congênitas graves do aparelho digestivo;
  • Malformações congênitas graves dos órgãos genitais;
  • Malformações congênitas graves do aparelho urinário;
  • Malformações congênitas graves e deformidades do aparelho osteomolecular;
  • Outras malformações congênitas graves;
  • Síndrome de Down e Síndrome de Turner.

3.1.2. Somente estarão cobertas as malformações e anomalias constantes da tabela (Resumo conforme CID-10):

Código Doenças Gravidade
Q00Anencefalia e malformações similares3
Q01Encefalocele3
Q02Microcefalia3
Q03Hidrocefalia congênita3
Q04Outras malformações congênitas do cérebro3
Q05Espinha bífida2
Q06Outras malformações congênitas da medula espinhal3
Q07Outras malformações congênitas do sistema nervoso1
Q10 - Q15Malformações congênitas do olho, pálpebras, aparelho lacrimal e órbitaVaria (2-3)
Q16 - Q18Malformações congênitas do ouvido, face e pescoçoVaria (1-3)
Q20 - Q28Malformações congênitas do aparelho circulatório (coração e grandes vasos)3
Q30 - Q34Malformações congênitas do aparelho respiratórioVaria (2-3)
Q35 - Q37Fenda palatina e fenda labial3
Q38 - Q45Outras malformações congênitas do aparelho digestivoVaria (1-3)
Q50 - Q56Malformações congênitas dos órgãos genitaisVaria (1-3)
Q60 - Q64Malformações congênitas do aparelho urinárioVaria (1-3)
Q65 - Q79Malformações e deformidades congênitas do aparelho osteomuscularVaria (1-3)
Q80 - Q89Outras malformações congênitas (pele, mama, causas exógenas)Varia (1-3)
Q90 - Q99Anomalias cromossômicas não classificadas em outra parte (Síndrome de Down, Turner, etc.)Varia (2-3)

*Tabela resumida para fins de apresentação estrutural da apólice. A apólice completa engloba especificações detalhadas do Q00 ao Q99 conforme CID-10.

4. RISCOS EXCLUÍDOS

4.1. Estão excluídos da cobertura concedida pelo seguro:

  • a) os filhos natimortos;
  • b) qualquer tipo de doença congênita pré-existente à contratação deste seguro não declarada na proposta de contratação e de conhecimento do Segurado;
  • c) qualquer tipo de doença congênita direta ou indiretamente causada pelo uso de material nuclear ou atos/operações de guerra;
  • d) qualquer tipo de doença não integrante do descrito no subitem 3.1 destas Condições Especiais;
  • e) epidemias e doenças infecto-contagiosas;
  • f) caso a progenitora possua idade maior ou igual a quarenta anos completos na data de início da gestação;
  • g) caso o beneficiário tenha recebido indenização referente à cobertura de doenças graves infantis, caracterizada pelo mesmo evento;
  • h) doença congênita estrutural diagnosticada após o 6º (sexto) mês de vida extrauterina.

5. CAPITAL SEGURADO

5.1. Para efeito de determinação do Capital Segurado considera-se como data do evento, a data do diagnóstico médico da doença congênita.

5.2. Para o cálculo da indenização será aplicado, ao capital segurado contratado, o percentual constante da tabela a seguir:

Proporcionalidade Grupo
30%1
50%2
100%3

6. BENEFICIÁRIO / 7. CARÊNCIAS

O beneficiário desta cobertura é o Segurado Principal. Será aplicada uma carência de 210 dias para esta cobertura. Não haverá franquia.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA DE DOENÇAS GRAVES INFANTIS

1. OBJETIVO

1.1. Este seguro tem como objeto, o pagamento de uma indenização ao Segurado Principal, exclusivamente quando qualquer dos filhos do segurado que esteja coberto por este seguro, receber diagnóstico positivo de doença grave adquirida na infância.

3. DOENÇAS GRAVES ADQUIRIDAS NA INFÂNCIA

  • a) Neoplasias Malignas: Câncer infantil.
  • b) Doenças Renais Graves: Doença renal crônica classificada nos estágios de 3 a 5.
  • c) Doenças Pulmonares Graves: Bronquiectasia, doença intersticial pulmonar, hipertensão pulmonar e broncodisplasia.
  • d) Hepatopatias Graves: Classificação de Child-Pugh para classes (B) ou (C).
  • e) Diabetes Tipo 1.

CLASSIFICAÇÃO DE CHILD-PUGH

Dados Clínicos e Laboratoriais 1 PONTO 2 PONTOS 3 PONTOS
Encefalopatia (grau) Ausente 1-2 3-4
Ascite Ausente Discreta (ou controlada com diuréticos) Ao menos moderada apesar do uso de diuréticos
Tempo de Protrombina (segundos além do controle) < 4 4-6 > 6
Ou INR < 1.7 1.7-2.3 > 2.3
Ou Atividade > 50% 40-50% < 40%
Albumina (g/dL) > 3.5 2.8-3.5 < 2.8
Bilirrubinas (mg/dL) < 2 2-3 > 3

Classificação: (A): 5-6, (B): 7-9, (C): 10-15

6. BENEFICIÁRIO / 7. CARÊNCIAS E FRANQUIAS

O beneficiário desta cobertura é o Segurado Principal. Será aplicada uma carência de 180 dias. Não haverá franquia.

CONDIÇÕES ESPECIAIS

COBERTURA DE DIÁRIAS POR INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA INFÂNCIA POR DOENÇA

1. OBJETIVO

Garantir ao Segurado Principal, o pagamento de indenização caso qualquer um dos filhos, menor de 18 anos, coberto por esta apólice, seja submetido à internação hospitalar por doença.

1.1 Para os menores de 14 (catorze) será devido somente o reembolso de despesas, devidamente comprovadas, que possam dar suporte à família durante o período de internação, limitado ao capital segurado contratado para esta cobertura.

2. DEFINIÇÕES

2.1. Para efeito de cobertura a internação hospitalar caracteriza-se pela internação em hospital, no mínimo de 24 horas, causada por doença adquirida, durante a vigência da cobertura do seguro.

2.4. Internação Hospitalar: (2.4.1. Internação Cirúrgica e 2.4.2. Internação Clínica).

2.7. Franquia: É o número mínimo de dias consecutivos de permanência de uma internação coberta em hospital para que o seguro seja acionado.

3. CAPITAL SEGURADO

3.3.1 Em caso de Internações que sofram solução de continuidade e ainda que tenham como causa a mesma doença, o capital segurado será limitado a 60 (sessenta) diárias.

4. REEMBOLSO DE DESPESAS

4.1 Serão reembolsadas as despesas referentes ao filho internado (menor de 14 anos) e familiares (cópias, transporte, alimentação, hospedagem, higiene).

6. CARÊNCIAS E FRANQUIAS

Será aplicada uma carência de 90 dias e franquia de 72 horas para esta cobertura.

CLÁUSULAS SUPLEMENTARES

INCLUSÃO DE CÔNJUGES

A presente Cláusula objetiva incluir no seguro os cônjuges dos Segurados Principais. O Capital Segurado concedido por esta Cláusula será proporcional e limitado ao Capital Segurado do Segurado Principal.

Não poderão ser contratadas para o cônjuge: Doenças Congênitas Infantis, Doenças Graves Infantis e Diárias por Internação Hospitalar na Infância.

INCLUSÃO DE FILHOS

A presente Cláusula objetiva incluir no seguro os filhos e enteados dos Segurados Principais. Poderá ser contratada somente a cobertura de Assistência Funeral.

INCLUSÃO DE MEMBROS DA FAMÍLIA

Serão aceitos facultativamente os parentes consanguíneos em linha reta (pais, avós, bisavós, netos, bisnetos), colateral (irmãos) e afinidade (sogros, genro, nora). Poderá ser contratada somente a cobertura de Assistência Funeral.

ANEXO I - AUMENTO DE TAXA ENTRE AS IDADES

Aumento de Taxa Entre as Idades segundo a Tábua CSO-58.

Faixa Etária Aumento de Taxa Faixa Etária Aumento de Taxa
De 15 Para 16 Anos5%De 57 Para 58 Anos9%
De 16 Para 17 Anos5%De 58 Para 59 Anos9%
De 17 Para 18 Anos4%De 59 Para 60 Anos9%
De 18 Para 19 Anos3%De 60 Para 61 Anos9%
De 19 Para 20 Anos3%De 61 Para 62 Anos9%
De 20 Para 21 Anos2%De 62 Para 63 Anos9%
De 21 Para 22 Anos2%De 63 Para 64 Anos9%
De 22 Para 23 Anos2%De 64 Para 65 Anos9%
De 23 Para 24 Anos1%De 65 Para 66 Anos9%
De 24 Para 25 Anos1%De 66 Para 67 Anos9%
De 25 Para 26 Anos2%De 67 Para 68 Anos10%
De 26 Para 27 Anos2%De 68 Para 69 Anos9%
De 27 Para 28 Anos2%De 69 Para 70 Anos9%
De 28 Para 29 Anos2%De 70 Para 71 Anos9%
De 29 Para 30 Anos2%De 71 Para 72 Anos8%
De 30 Para 31 Anos3%De 72 Para 73 Anos8%
De 31 Para 32 Anos3%De 73 Para 74 Anos8%
De 32 Para 33 Anos3%De 74 Para 75 Anos8%
De 33 Para 34 Anos3%De 75 Para 76 Anos8%
De 34 Para 35 Anos5%De 76 Para 77 Anos8%
De 35 Para 36 Anos5%De 77 Para 78 Anos9%
De 36 Para 37 Anos6%De 78 Para 79 Anos9%
De 37 Para 38 Anos8%De 79 Para 80 Anos9%
De 38 Para 39 Anos8%De 80 Para 81 Anos9%
De 39 Para 40 Anos9%De 81 Para 82 Anos8%
De 40 Para 41 Anos9%De 82 Para 83 Anos8%
De 41 Para 42 Anos9%De 83 Para 84 Anos8%
De 42 Para 43 Anos9%De 84 Para 85 Anos7%
De 43 Para 44 Anos9%De 85 Para 86 Anos7%
De 44 Para 45 Anos9%De 86 Para 87 Anos7%
De 45 Para 46 Anos9%De 87 Para 88 Anos7%
De 46 Para 47 Anos9%De 88 Para 89 Anos7%
De 47 Para 48 Anos9%De 89 Para 90 Anos7%
De 48 Para 49 Anos9%De 90 Para 91 Anos8%
De 49 Para 50 Anos9%De 91 Para 92 Anos8%
De 50 Para 51 Anos9%De 92 Para 93 Anos9%
De 51 Para 52 Anos9%De 93 Para 94 Anos9%
De 52 Para 53 Anos9%De 94 Para 95 Anos11%
De 53 Para 54 Anos9%De 95 Para 96 Anos14%
De 54 Para 55 Anos9%De 96 Para 97 Anos22%
De 55 Para 56 Anos9%De 97 Para 98 Anos37%
De 56 Para 57 Anos9%De 98 Para 99 Anos50%